Decretos
Decreto nº 87.648, de 24 de setembro de 1982
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. TÍTULO I – DAS GENERALIDADES TÍTULO II – Do Pessoal da Marinha Mercante TÍTULO III – MATERIAL DA MARINHA MERCANTE TÍTULO IV – Da Polícia Naval TÍTULO V – Da Segurança da Navegação TÍTULO VI – Do Esporte e Recreio TÍTULO VII – Das Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Tráfego Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
BRASÍLIA, DF., em 24 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Este texto não substitui o publicado no DOU 27.9.1982 e retificado no DOU 4.10.1982
TÍTULO I
DAS GENERALIDADES
CAPÍTULO I
Da Finalidade
CAPÍTULO II
Da Jurisdição
CAPÍTULO III
Das Atribuições e da Competência
CAPÍTULO IV
Das Conceituações Gerais
1 - transversalmente ao curso dos rios e canais;
2 - ligando dois pontos das margens em lagos, Iagoas, baías, angras e enseadas;
3 - entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas, como transporte sobre água entre portos ou localidades ou interligação de rodovias ou ferrovias, em território brasileiro ou entre este e o dos países limítrofes;
CAPÍTULO V
Do Cerimonial Marítimo para a Marinha Mercante
SEÇÃO I
Da Bandeira Nacional
SEÇÃO II
Do Embandeiramento
SEÇÃO III
Das Honras de Recepção e Despedida
SEÇÃO IV
Das Honras Fúnebres
TÍTULO II
Do Pessoal da Marinha Mercante
CAPÍTULO I
Das Disposições
CAPÍTULO II
Dos Grupos e Categorias de Pessoal
| GRUPO | SEÇÃO | CATEGORIA |
| 1º GRUPO MARÍTIMOS | Convés | Capitão de Longo Curso |
Capitão de Cabotagem
1º Oficial de Náutica
2º Oficial de Náutica
1º Oficial de Radiocomunicações
2º Oficial de Radiocomunicações
Mestre de Cabotagem
Contramestre
Marinheiro de Convés
Moço de Convés
| Máquinas | Oficial Superior de Máquinas |
1º Oficial de Máquinas
2º Oficial de Máquinas
1º Condutor
2º Condutor
1º Eletricista
2º Eletricista
Marinheiro de Máquinas
Moço de Máquinas
| Saúde | Enfermeiro |
Auxiliar de Saúde
| Câmara | 1º Cozinheiro |
2º Cozinheiro
1º Taifeiro
2º Taifeiro
| 2º GRUPO FLUVIÁRIOS | Convés | Capitão Fluvial |
Piloto Fluvial
Mestre Fluvial
Contramestre Fluvial
Marinheiro Fluvial de Convés
| Máquinas | Supervisor Maquinista-Motorista Fluvial |
Condutor-Motorista Fluvial
Condutor-Maquinista Fluvial
Marinheiro Fluvial de Máquinas
| Saúde | Auxiliar de Saúde Fluvial |
| Câmara | Cozinheiro Fluvial |
1º Taifeiro Fluvial
2º Taifeiro Fluvial
| 3º GRUPO PESCADORES | Convés | Patrão de Pesca de Alto-Mar |
Patrão de Pesca Costeira
Patrão de Pesca Regional
Pescador Profissional Especializado
Pescador Profissional
Aprendiz de Pesca
| Máquinas | Condutor-Motorista de Pesca |
Motorista de Pesca
| 4º GRUPO REGIONAIS | Convés | Prático |
Praticante de Prático
Arrais
Mestre Regional
Marinheiro Regional de Convés
| Máquinas | Marinheiro Regional de Máquinas | |
| 5º GRUPO AMADORES | Capitão Amador |
Mestre Amador
Arrais Amador
Veleiro
Capitão Amador (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
Mestre Amador (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
Arrais Amador (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
Motonauta (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)
Veleiro (Redação dada pelo Decreto nº 511, de 1992)
| 6º GRUPO ESTIVADORES | Estivador | |
| 7º GRUPO MERGULHADORES | Mergulhador que opera com mistura gasosa artificial |
Mergulhador que opera com ar comprimido
Ill - Subalternos do 1º Grupo - os marítimos pertencentes às seguintes categorias: Marinheiro de Convés, Moço de Convés, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, 1º Cozinheiro, 2º Cozinheiro, 1º Taifeiro e 2º Taifeiro;
CAPÍTULO III
Da Inspeção de Saúde
CAPÍTULO IV
Da Caderneta de Inscrição
Il - Determinação de lei vigente;
CAPÍTULO V
Dos Títulos de Habilitação
CAPÍTULO VI
Do Embarque
lI - Por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VII
Do Rol de Equipagem
lI - Substituição do Comandante,
CAPÍTULO VIII
Do Rol Portuário
CAPÍTULO IX
Do Tempo de Embarque
CAPÍTULO X
Do Desembarque
1 - delito ou crime não previsto nas demais causas, (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
2 - embriaguez a bordo; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
3 - briga ou conflito a bordo; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
4 - falta de habilitação para o serviço; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
5 - acidente no trabalho ou a este vinculado, ou moléstia adquirida no serviço; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
6 - acidente desvinculado do trabalho ou moléstia não adquirida no serviço; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
7 - mútuo acordo; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
8 - término de embarque; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
9 - prisão em terra; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
10 - deserção; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
11 - indisciplina; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
12 - alteração nas condições da viagem contratada; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
13 - impedimento por inquérito em terra; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
14 - ausência não justificada; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
15 - ausência justificada; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
16 - roubo ou furto a bordo; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
17 - desarmamento da embarcação; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
18 - transferência para outra embarcação do mesmo Armador; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
19 - disponibilidade remunerada ou gozo de férias; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
20 - emprego em terra com o mesmo Armador da embarcação; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
21 - mudança do Comandante; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
22 - aposentadoria; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
23 - falecimento; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
24 - naufrágio; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
25 - cumprimento de penalidade imposta; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
26 - curso ou exame; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
27 - exercício de mandato sindical, (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
28 - por disponibilidade de Ministério ou Órgão governamental; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
29 - desaparecimento em acidente, naufrágio ou batalha; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
30 - por interesse do Armador ou Comandante; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
31 - por interesse do tripulante; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
32 - evento ou causa não prevista nas demais. (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
CAPÍTULO XI
(Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
CAPÍTULO XII
Da Lotação da Embarcação
lI - Lameiros, cábreas, dragas e barcas d'água; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
CAPÍTULO XIII
Do Uniforme
lI - Multa de 0,1 a 1 vezes o maior valor de referência.
CAPÍTULO XIV
Dos Deveres do Capitão e dos Tripulantes
lI - Manter a disciplina na sua embarcação, zelando pelo cumprimento dos deveres dos tripulantes de todas as categorias e funções, sob suas ordens;
XVIII - Não abandonar a embarcação, por maior perigo que ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, quando julgar indispensável o abandono; empregando a maior diligência para salvar os passageiros e tripulantes, os efeitos da embarcação e carga, os papéis e livros de bordo, dinheiro, mercadorias de maior valor e malas postais, devendo ser o último a sair de bordo;
XXIII - Dar conhecimento à Diretoria de Hidrografia e Navegação, à Capitania ou Órgão subordinado do primeiro porto que demande e a outras embarcações, pelo meio mais rápido de comunicação que dispuser, de todas as ocorrências concernentes aos estorvos que encontrar, tais como; casco soçobrado ou em abandono, gelo flutuante, baixios, recifes, derelitos, etc. A comunicação será acompanhada de todos os esclarecimentos para a localização e perfeita caracterização do estorvo encontrado;
XXVII - Ter a escrituração de tudo quanto diz respeito à administração e à navegação da embarcação, empregando, para esse fim, os livros estabelecidos na legislação em vigor;
XXVIII - Fazer escriturar o Diário de Navegação, Diário de Máquinas e Diário de Serviço de Comunicações pela forma abaixo mencionada:
CAPÍTULO XV
Dos Direitos do Capitão e dos Tripulantes
Il - Impor penas disciplinares aos que perturbarem a ordem da embarcação, cometerem falta de disciplina ou deixarem de fazer o serviço que lhes competir;
CAPÍTULO XVI
Das Penalidades da Competência do Comandante
CAPÍTULO XVII
Do Ensino Profissional Marítimo
Il - Aperfeiçoamento, destinado à ampliação de conhecimentos necessários ao desempenho de funções próprias de categoria superior;
Il - Ensino Profissional, visando a proporcionar os conhecimentos e habilidades necessários ao desempenho de atividade técnica profissional.
TÍTULO III
MATERIAL DA MARINHA MERCANTE
CAPÍTULO I
Elementos Componentes
CAPÍTULO II
Da Construção de Embarcação
Il - Planos de arranjo geral; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
CAPÍTULO III
Da Nacionalidade da Embarcação
CAPÍTULO IV
Da Classificação da Embarcação
A - de longo curso;
B - de grande cabotagem;
C - de pequena cabotagem;
D - de alto-mar;
E - interior fluvial e lacustre;
F - interior de travessia;
G - interior de porto;
H - costeira;
J - regional.
L) interior de travessia fluvial e lacustre; (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)
M) interior de porto fluvial e lacustre; (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)
N) regional fluvial e lacustre. (Incluído pelo Decreto nº 511, de 1992)
1 - a vapor;
2 - a motor,
3 - a vela;
4 - sem propulsão própria;
5 - a remo;
6 - a turbina de combustão interna;
7 - nuclear;
8 - especiais.
Ill - Subdivisão, quanto ao serviço e/ou atividade em que será aplicada:
a - transporte de passageiros e carga;
b - transporte de passageiros;
c - transporte de carga geral, carga seca e/ou frigorificada;
d - transporte de granéis sólidos;
e - transporte de granéis líquidos;
f - transporte de granéis sólidos e líquidos;
g - rebocador/empurrador;
h - portuário;
i - pequeno comércio;
j - esporte e/ou recreio;
l - repartições públicas;
m - pesca;
n - praticagem;
o - pesquisa científica, exploração, prospecção ou comissão de estudos;
p - turismo e diversões;
q - outros serviços sem finalidade comercial (assistência médico-hospitalar, religiosa e ensino);
r - outros serviços com finalidade comercial (navios-cisterna, oficina, industrial e seus similares).
CAPÍTULO V
Da Arqueação da Embarcação
CAPÍTULO VI
Da Vistoria e Inspeção
§.3º - As vistorias periódicas para embarcação sem propulsão mecânica, empregada na navegação interior, destinada ao transporte de carga, terão seus prazos de validade contados em dobro, desde que não resulte inconveniente para a segurança da navegação, a critério da Capitania dos Portos ou Delegacia.
XVIII - Máquinas elétricas e instalações, incluídas as de emergência; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
XXIII - Equipamentos de navegação; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
XXVII - Documentos, livros e publicações indicados pela Diretoria de Portos e Costas. (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
- 69 -
Il - Marcações da embarcação; (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
Il - Fizer trafegar, sem que a Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência tenha julgado satisfeitas as exigências da vistoria ou inspeção;
CAPÍTULO VII
Da Inscrição, Registro e Alienação da Embarcação
CAPÍTULO VIII
Marcações e Nomes das Embarcações
CAPÍTULO IX
Da Salvaguarda da Vida Humana
CAPÍTULO X
(Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
CAPÍTULO XI
Do Estaleiro, Carreira, Dique ou Oficina de Reparo e Construção Naval
CAPÍTULO XII
Do Transporte de Carga, Inflamáveis, Explosivos e Produtos Agressivos
CAPÍTULO XIII
Da Entrada, Despacho e Saída de Embarcação
TÍTULO IV
Da Polícia Naval
CAPÍTULO I
Da Finalidade e da Competência
CAPÍTULO II
Do Processo
CAPÍTULO III
Da Multa
CAPÍTULO IV
Do Processo para Reconsideração de Despacho e Recurso
CAPÍTULO V
Do Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação
CAPÍTULO VI
Da Apreensão, Depósito e Leilão
Il - Despesas realizadas com a conservação e guarda da embarcação ou objeto;
CAPÍTULO VII
Das Normas de Tráfego e Permanência nos Portos
CAPÍTULO VIII
Da Praticagem
CAPÍTULO IX
Da Remoção, Demolição e Exploração de Coisas ou Bens Afundados, Submersos, Encalhados e Perdidos em Águas sob Jurisdição Nacional, em Terrenos de Marinha e seus Acrescidos e em Terrenos Marginais, em Decorrência de Sinistro, Alijamento ou Fortuna do Mar.
CAPÍTULO X
Regras para Observar nos Portos, Costas e Vias Navegáveis
Il - Não é permitido lançar ferro em local onde possa prejudicar o tráfego do porto e vias navegáveis ou causar danos às canalizações e cabos submarinos. Além de estar sujeito à multa, o infrator é obrigado a reparar os danos ou indenizar os prejuízos causados;
CAPÍTULO XI
Do Aforamento de Terrenos de Marinha e da Execução de Obras
TÍTULO V
Da Segurança da Navegação
CAPÍTULO I
Da Sinalização Náutica
CAPÍTULO II
Dos Atos Internacionais
CAPÍTULO III
Das Regras para Evitar Abalroamento
CAPÍTULO IV
Da Busca e Salvamento de Vida Humana em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores
Art.. 336 - A Busca e o Salvamento de vida humana em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, serão regulados por legislação especifica. (Revogado pelo Decreto nº 511, de 1992)
CAPÍTULO V
Da Assistência e Salvamento a Embarcação, Coisa ou Bem em Perigo no Mar, nos Portos e nas Vias Navegáveis Interiores
CAPÍTULO VI
Da Meteorologia e do Controle do Tráfego Marítimo
CAPÍTULO VII
Do Emprego dos Veículos Submarinos
TÍTULO VI
Do Esporte e Recreio
CAPÍTULO ÚNICO
a - Capitão Amador - entre portos nacionais e estrangeiros;
b - Mestre Amador - entre portos nacionais, dentro dos limites da navegação costeira;
c - Arrais Amador - na navegação interior;
d - Veleiro - embarcação à vela ou a remo, dentro dos limites estabelecidos pelas Capitanias dos Portos.
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Das Disposições Finais
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Il - A categoria de 2º Eletricista, os que contarem menos de cinco anos de embarque na data da entrada em vigor do presente Regulamento.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.