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Decreto nº 87.561, de 14 de setembro de 1982

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980, 6.902, de 27 de abril de 1981, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,

DECRETA:

Art . 1º A área crítica de poluição a que se refere o artigo 8º, item XI, do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP, 003-EX-80A, elaborado pelo comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, CEEIVAP.

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