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Decreto nº 87.335, de 28 de junho de 1982

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a) dependerá de prévia aprovação dos órgãos competentes da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre autonomia administrativa, financeira e técnica do Departamento de Imprensa Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º Nos termos do Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, a autonomia concedida ao Departamento de Imprensa Nacional - DIN, pela Lei nº 592, de 23 de dezembro de 1948, e pelo Decreto nº 73.610, de 11 de fevereiro de 1974, reger-se-á também pelas disposições deste Decreto.

Art . 2º Compete ao DIN a fixação ou reajustamento dos preços de suas publicações e serviços, vigorando os respectivos atos independentemente de indicação prévia, aprovação ou homologação de qualquer outro órgão, excetuado o disposto no § 1º .

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