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Decreto nº 866, de 9 de julho de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação aos arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), aprovado pelo Decreto n° 565, de 10 de junho de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 10 e 12 do Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto n° 565, de 10 de junho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
EAOF será realizado em organização de ensino designada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e terá o seu funcionamento regulado pelas normas que lhe forem pertinentes."

"

Art. 12.
A organização de ensino designada para ministrar o estágio para inclusão no QOEA estabelecerá, quando da conclusão do EAOF, a média final e decorrente classificação de cada militar."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCOLelio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.7.1993

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