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Decretos

Decreto nº 565, de 10 de junho de 1992

Art. 1.
Fica aprovado o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA) do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, a que se refere o art. 6º, inciso I, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, anexo a este decreto.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento do Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica QOEA.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980,

DECRETA:

Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se os Decretos nºs 86.686, de 3 de dezembro de 1981, e 92.675, de 16 de maio de 1986.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORSócrates da Costa Monteiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1992

ANEXO

REGULAMENTO DO QUADRO DE OFICIAIS

ESPECIALISTAS DA AERONÁUTICA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1.
O Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA), do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica destinasse a atender às necessidades de oficiais técnicos, por especialidade, no Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo únicoAs especialidades do QOEA, assim como as do Quadro de Suboficiais e Sargentos que possibilitam acesso ao QOEA, serão estabelecidas em ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 2.
O Ministro da Aeronáutica poderá, respeitados os limites de efetivos estabelecidos em lei, transformar, desdobrar ou fundir as especialidades de que trata o artigo anterior, de acordo com a evolução técnica e as necessidades do Ministério da Aeronáutica.
Art. 3.
Os postos de carreira do QOEA são os seguintes:
ICapitão;
II1º Tenente;
III2º Tenente.

CAPÍTULO II

Do Recrutamento e da Seleção

SEÇÃO I

Do Recrutamento

Art. 4.
O recrutamento para o concurso de admissão ao EAOf far-se-á entre os Suboficiais da Ativa e, à falta destes, entre os Primeiros-Sargentos das especialidades correlatas às do QOEA.
Art. 5.
São condições para a inscrição no concurso de admissão ao EAOf:
Iestar incluído em faixa de cogitação a ser estabelecida pelo Comando-Geral do Pessoal COMGEP;
IIter concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS;
IIIpossuir certificado de conclusão de ensino de 2º grau ou equivalente, concedido por estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido pelo Ministério da Educação;
IVestar classificado, no mínimo, no ótimo comportamento;
Vter parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados - CPG;
VInão estar "sub-judice";
VIIser voluntário.
Art. 6.
A faixa de cogitação estabelecida pelo COMGEP poderá abranger os Primeiros-Sargentos, em função do número de vagas fixado por especialidade.
Parágrafo únicoA faixa de cogitação será estabelecida por especialidade, atendendo aos superiores interesses do Ministério da Aeronáutica.

SEÇÃO II

Da Seleção

Art. 7.
A seleção para a matrícula no EAOf será feita mediante concurso de admissão composto dos seguintes exames, de caráter eliminatório:
Ide escolaridade;

I Ide conhecimentos especializados;

IIImédico, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde IRIS;
IVde aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica CDA;
Vpsicológico, de acordo com os padrões estabelecidos pelo Instituto de Psicologia da Aeronáutica IPA;
§ 1ºO conteúdo programático dos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados, de que tratam os incisos I e II, deste artigo, constarão nas instruções complementares ao concurso de admissão ao EAOf.
§ 2ºOs resultados obtidos pelos candidatos em cada exame têm validade somente para matrícula no EAOf subseqüente ao concurso de admissão realizado.

CAPÍTULO III

Do Estágio de Adaptação ao Oficialato

Art. 8.
Será matriculado no EAOf o candidato que for aprovado em todos os exames do concurso de admissão e cuja média final o classifique, independentemente de sua precedência hierárquica, dentro do número de vagas fixado para a especialidade para a qual requereu sua inscrição.
Parágrafo únicoA classificação a que se refere este artigo será definida exclusivamente pela ordem decrescente da média final obtida pelo candidato nos exames de escolaridade e de conhecimentos especializados.
Art. 9.
Caberá ao Departamento de Ensino da Aeronáutica DEPENS apurar a ordem decrescente de matrícula no EAOf, na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 10.
EAOf será realizado no Centro de Instrução e Adaptação da Aeronáutica - CIAAR, sendo a sua organização e funcionamento estabelecidos no Regulamento do CIAAR.
Art. 11.
Durante o EAOf, os Suboficiais e Primeiros-Sargentos, nele matriculados, permanecerão no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica, na mesma situação em que se encontravam por ocasião da realização do concurso de admissão, quanto à graduação, posição hierárquica, remuneração e uso de uniforme.
Parágrafo únicoO militar desligado durante a realização do EAOf será mantido na sua posição hierárquica no Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica.
Art. 12.
0 CIAAR estabelecerá, para inclusão no QOEA, quando da conclusão do EAOf, a média final e decorrente classificação de cada militar.

CAPÍTULO IV

Da Inclusão no QOEA

Art. 13.
s Suboficiais e Primeiros-Sargentos que concluírem com aproveitamento o EAOf serão nomeados Segundos-Tenentes, mediante ato do Ministro da Aeronáutica, e terão sua precedência hierárquica de inclusão no QOEA estabelecida conforme o critério estipulado no artigo anterior, obedecendo o previsto na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas, para ingresso na carreira de oficiais.
Art. 14.
s militares incluídos no QOEA serão titulares de obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstos no estatuto dos militares e demais dispositivos legais pertinentes ao oficialato.

CAPÍTULO V

Disposição Final

Art. 15.
s casos não previstos neste regulamento serão submetidos à apreciação do Ministro da Aeronáutica.

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