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Decreto nº 85.685, de 30 de janeiro de 1981

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui parágrafos no art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, que dispõe sobre a Categoria Funcional de Agente de Vigilância do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam incluídos no art. 5º do Decreto nº 85.354, de 12 de novembro de 1980, os seguintes parágrafos:
Art. 5.
.................................................................
§ 1ºPara fins de matrícula no curso de formação profissional, os candidatos habilitados no concurso de provas poderão ser contratados, a critério da Administração, e pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelos órgãos e entidades interessados, percebendo o equivalente a 80% (oitenta por cento) da retribuição mensal da referência inicial da Categoria Funcional.
§ 2ºOs órgãos entidades interessados custearão as despesas relativas a cada candidato que matricularem, conforme tabela fixada pela Academia Nacional de Polícia e aprovada pelo DASP.
§ 3ºOs candidatos aprovados no curso e que a Administração houver por bem admitir terão o contrato referido no § 1º deste artigo convertido em contrato por prazo indeterminado e passarão a fazer jus à remuneração integral da referência inicial da Categoria Funcional, respeitada a ordem de classificação na segunda etapa do concurso.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.1981

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