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Decreto nº 85.452, de 4 de dezembro de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivos do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 17 do Regulamento para os Quadros Complementares de Oficiais da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 74.467, de 28 de agosto de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 - Os Segundos-Tenentes da Reserva designados para funções de atividade que não tiverem satisfeito algum dos requisitos (condições) de que trata o artigo 15 deste Regulamento, bem como aqueles cujos requerimentos tenham sido indeferidos, serão licenciados do Serviço Ativo "ex officio", ao completarem três (3) anos de serviço como Segundos-Tenentes da Reserva.

§ 1º- O Oficial que estiver cumprido o compromisso de curso estipulado no parágrafo 1º do artigo 14 deste Regulamento, só será licenciado, "ex officio", como Segundo-Tenente da Reserva ao término do citado compromisso.
§ 2º- O Oficial licenciado na forma deste artigo e parágrafo anterior, ao ser incluído na Reserva Não Remunerada será promovido ao posto de Primeiro-Tenente, na forma que dispuser o Regulamento da Reserva da Marinha.
§ 3º- O Ministro da Marinha, no interesse do serviço, poderá dispensar o restante do compromisso de curso de que trata este artigo."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 04 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1980

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