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Decreto nº 84.905, de 14 de julho de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2º, item 2, letras a e i do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.787, de 26 de maio de 1980,

Decreta:

Art. 1.
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo únicoA cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 2.
A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972.
Art. 3.
Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.
Art. 4.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo

Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1980

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