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Decreto-Lei nº 1252, de 22 de dezembro de 1972

DL 1252

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Art. 1.
O Fundo Aeronáutico, criado pelo Decreto-lei nº 8.373, de 14 de dezembro de 1945, modificado pelo Decreto-lei nº 9.651, de 23 de agosto de 1946, é um fundo de natureza contábil destinado a auxiliar o provimento de recursos financeiros para o aparelhamento da Força Aérea Brasileira e para as realizações ou serviços que se façam necessários, no sentido de assegurar o cumprimento eficiente da missão constitucional da Aeronáutica.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera e consolida a legislação referente ao Fundo Aeronáutico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens I e II da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Constituem receitas do Fundo Aeronáutico:

1 - para aplicação limitada, sujeita às normas gerais de planejamento, programação e orçamento, as obtidas:

a)do produto das operações realizadas de conformidade com a Lei nº 5.658, de 7 de junho de 1971, que dispõe sobre a venda ou permuta de bens imóveis da União sob a jurisdição do Ministério da Aeronáutica;
b)do produto resultante do arrendamento ou da venda, esta dependente de autorização presidencial, de aeronaves, peças e equipamentos transferidos ao domínio da União na forma do Decreto-lei nº 496, de 11 de março de 1969;
c)- do produto da venda de aeronaves, viaturas, equipamentos de comunicações, ou quaisquer outros bens, que forem incorporados ao Ministério da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)
d)de recursos específicos dos “Encargos Gerais da União”, aprovados pelo Presidente da República;
e)das indenizações relativas a dotações orçamentárias de exercícios financeiros já encerrados;
f)dos recursos provenientes de empréstimos ou financiamentos contraídos no país ou no exterior;
g)de outras fontes, com finalidade definida.

2 - para outras aplicações, constituindo uma reserva de contingência:

a)as importâncias resultantes das percentagens fixadas pelo Ministério da Aeronáutica sobre as economias ou renda das diferentes Unidades Administrativas;
b)- o produto de arrendamento ou alienação de quaisquer bens móveis da Aeronáutica, bem como de indenizações de material extraviado ou danificado; (Redação dada pela Lei nº 6.787, de 1980)
c)as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pelo Ministério da Aeronáutica a Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, desde que não previstos em Planos de Cooperação aprovados;
d)as tarifas de depósito ou produto da venda de aeronaves, de acordo com o Decreto-lei nº 585, de 16 de maio de 1969, observado o disposto citado no art. 5º, in fine, quanto ao recolhimento do saldo;
e)as rendas provenientes de serviços de qualquer espécie, prestados pela Aeronáutica, em caráter especial, a empresas ou pessoas a ela estranhas;
f)os rendimentos líquidos das operações financeiras do próprio Fundo, deduzida a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua administração;
g)os recursos resultantes da cobrança de serviços e facilidades cobrados nos aeroportos públicos e que não constituam receitas do Fundo Aeroviário;
h)subvenções, contribuições, doações e legados;
i)quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
j)- quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuídos. (Incluído pela Lei nº 6.787, de 1980)
Art. 3.
O Fundo Aeronáutico será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 4.
Os recursos de que trata o art. 2º deste decreto-lei serão depositados no Banco do Brasil S.A., à conta e ordem do Ministro da Aeronáutica, para crédito do Fundo Aeronáutico e terão caráter rotativo. (Vide Decreto nº 84.905, de 1980)
Parágrafo únicoOs saldos verificados no fim de cada exercício financeiro serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do citado Fundo.
Art. 5.
A escrituração do Fundo Aeronáutico obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo únicoOs recursos do referido Fundo serão contabilizados, distintamente, segundo a sua natureza.
Art. 6.
O Poder Executivo, por proposta do Ministério da Aeronáutica, baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste decreto-lei, a regulamentação que se fizer necessária, à sua execução.
Art. 7.
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMíLio G. MÉDICI

Antonio Delfim Netto

J. Araripe Macêdo

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 26.12.1972

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