Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 84.737, de 27 de maio de 1980

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Fica criada, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades ligadas à participação brasileira no mencionado Programa da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), e outros programas internacionais de hidrologia.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério das Relações Exteriores, a Comissão Brasileira para o Programa Hidrológico Internacional (PHI), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- A comissão de que trata o artigo anterior tem a seguinte composição:
Io chefe da Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores, que a presidirá;
IIum representante do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), do Ministério das Minas e Energia;
IIIum representante das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (ELETROBRÁS), do Ministério das Minas e Energia;
IVum representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento (DNOS), do Ministério do Interior;
Vum representante do Instituto Nacional de Meteorologia (INEMET), do Ministério da Agricultura.
VIum representante da Secretaria Especial do Meio-Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior. (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).
VIIum representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), da Secretaria de Planejamento da Presidência da República (SEPLAN). (Incluído pelo Decreto nº 88.100, de 1983).
Art. 3.
- Os membros da Comissão, bem como seus suplentes, serão designados por Portaria do Ministro das Relações Exteriores, após indicação pelos titulares dos Ministérios a que pertencem.
Art. 4.
- O Presidente, ouvidos os demais membros, aprovará normas internas de funcionamento da Comissão.
Art. 5.
- O Presidente da Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente, escolhido conforme disposto nas normas internas de funcionamento da Comissão.
Art. 6.
- A Comissão reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente, ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º- O Ministro de Estado das Relações Exteriores poderá convocar a Comissão, caso julgue necessário.
§ 2º- Poderão participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, a convite de seu Presidente, representantes de órgãos cujas atividades se relacionem com o Programa Hidrológico Internacional, ou personalidades com notório conhecimento da situação hidrológica nacional e internacional.
Art. 7.
- As despesas relativas a diárias e passagens, efetuadas em razão da participação de cada membro da comissão em suas reuniões, correrão por conta do órgão nela representado.
Art. 8.
- A Divisão de Ciência e Tecnologia do Ministério das Relações Exteriores propiciará o necessário apoio administrativo ao funcionamento da Comissão.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 55.008, de 16 de novembro de 1964, nº 55.884, de 31 de março de 1965, e nº 64.743, de 26 de junho de 1969.

Brasília, em 27 de maio de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1980

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo