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Decreto nº 84.500, de 25 de fevereiro de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre-Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979, o Décimo Sexto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo o seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1.
A partir de 6 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeito aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo únicoAs disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2.
Ficam incorporadas aos Ajustes de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, as modificações contidas no artigo 2 o do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 150 o da Independência e 92 o da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1980

Décimo sexto protocolo adicional do ajuste de complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica

(Ampliação do programa de liberação)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 4o, 5o e 18o. Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art. 1.
- Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Art. 2.
- Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 no que se refere à descrição dos produtos que figuram no Anexo do presente Protocolo Adicional que ficará regida na forma estabelecida nesse Anexo.
Art. 3.
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.

Artigo transitório. - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que tivessem sido outorgadas com anterioridade no programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade retormarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.

ANEXO

DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS, APLICÁVEIS PELOS

GOVERNOS SIGNATÁRIOS Á IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL

REFERÊNCIAS

C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.

LI - Livre importação.

KL - Quilograma Legal.

KB - Quilograma bruto.

E - Exigível.

* (coluna 14): A dispensa do depósito prévio para este produto obedece às normas do item IV, inciso 1, da Resolução nº 443 do Banco do Brasil.

NE - Não exigível.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana do Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República da Argentina:

Carlos García Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Marínez Clainche

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União de 26.2.1980

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