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Decreto nº 84.494, de 25 de fevereiro de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 11, sobre o setor de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México assinaram, em Montevidéu, no dia 7 de dezembro de 1979 o Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 11, sobre o setor de máquinas de escritório;

CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua assinatura, em conformidade com o que estipula seu artigo 2º;

DECRETA:

Art. 1.
A partir de 5 de fevereiro de 1980, fica concluído o Ajuste de Complementação nº 11, sobre o setor de máquinas de escritório.
Art. 2.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo.
Art. 4.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no DOU de 26.2.1980

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