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Decreto nº 84.489, de 25 de fevereiro de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, concluído entre o Brasil, Argentina e México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo n.º 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Sétimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que o aludido Protocolo deverá entrar em vigor a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe seu artigo 3º;

DECRETA:

Art. 1.
A partir de 07 de dezembro de 1979, ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação n.º 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, as modificações contidas no artigo 1º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 2.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto n.º 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto n.º 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1980

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