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Decreto nº 84.484, de 20 de fevereiro de 1980

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Art. 1.
- A política de desenvolvimento do comércio interno será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através do Conselho de Desenvolvimento Comercial (CDC), segundo as diretrizes governamentais estabelecidas.

VSecretário Especial de Abastecimento e Preços da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Comercial - CDC - criado pelo Decreto-lei nº 690, de 18 de julho de 1969, alterado pelo de nº 868, de 12 de setembro de 1969, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
- O Conselho de Desenvolvimento Comercial tem por finalidade formular a política de desenvolvimento do comércio interno, coordenar e acompanhar sua execução.
Parágrafo único- Para os fins mencionados neste artigo, compete ao CDC:
IPropor e/ou estabelecer diretrizes, prioridades e instrumentos da política nacional de desenvolvimento comercial;
IIPropor a programação de apoio oficial ao desenvolvimento do comércio interno;
IIIPropor critérios para concessão dos estímulos governamentais à organização, expansão, modernização e ao aumento da eficiência e da produtividade do setor, respeitadas as competências específicas atribuídas por lei aos demais órgãos e entidades da administração pública;
IVPlanejar e coordenar atividades de capacitação gerencial do setor objetivando acelerar o processo de modernização global pela absorção de novas práticas comercias;
VAtuar em estreita articulação com os órgãos e entidades públicas, que exerçam atividades relacionadas ao comércio e com as entidades de classe do setor.
Art. 3.
- O CDC será integrado pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado da Indústria e do Comércio, como Presidente;
IISecretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio;
IIIPresidente do Banco Central;
IVSecretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VISecretário Nacional de Abastecimento do Ministério da Agricultura;
VIIPresidente da Confederação Nacional do Comércio;
VIIIPresidente da Confederação Nacional das Associações Comerciais;
IXPresidente da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas.
§ 1º- O Presidente do CDC poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
§ 2º- O Presidente do CDC será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Geral do Ministério da Indústria e do Comércio.
§ 3º- Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho serão representados por suplentes por eles previamente indicados.
§ 4º- O CDC reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 4.
- As decisões do CDC serão orientadas em consonância com a política sócio-econômica do Governo.
Art. 5.
- O CDC disporá de uma Secretaria Executiva para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à decisão do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas, programas e normas fixadas.
§ 1º- A Secretaria Executiva será dirigida por Secretário-Executivo, cuja função será provida na forma da legislação pertinente.
§ 2º- O Secretário-Executivo participará, sem direito a voto, das reuniões do CDC.
§ 3º- Para fins do disposto neste artigo e no artigo 2º, parágrafo único, item V, o Secretário-Executivo do CDC poderá constituir Grupos Setoriais, para trabalhos específicos e de duração temporária, integrados por representantes dos órgãos e entidades, cujas atividades tenham relação com o setor.
Art. 6.
- As funções de confiança pertencentes à atual Secretária Geral do CDC e bem assim à Divisão de Exposições e Feiras, ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura.
Art. 7.
- A estrutura organizacional do CDC será fixada em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, nos termos do Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, definindo a competência de suas unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 8.
- A partir da data da vigência do regimento interno mencionado no artigo anterior, ficam revogados os Decretos nos 60.538, de 6 de abril de 1967; 65.547, de 21 de outubro de 1969; e 82.277, de 18 de setembro de 1978; e o item III do artigo 9º e a Seção III, com os respectivos artigos 21 a 25 do Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.
Art. 9.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.2.1980

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