O Território Federal de Rondônia, criado pelo Decreto-lei nº 5.812, de 13 de setembro de 1943, alterado pela Lei nº 2.731, de 17 de fevereiro de 1956, unidade descentralizada da Administração Federal, vinculado ao Ministério do Interior, para efeito da supervisão ministerial estatuída no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 411, de 08 de janeiro de 1969, com a redação dada pela Lei nº 6.669, de 04 de julho de 1979, tem como área de competência os seguintes assuntos:Idesenvolvimento econômico, social, político e administrativo, visando a criação de condições que possibilitem a sua ascensão à categoria de Estado;
IIocupação efetiva do território, notadamente dos espaços vazios e zonas de fronteira mediante o povoamento orientado e a colonização;
IIIintegração sócio-econômica e cultural à comunidade nacional;
IVlevantamento sistemático dos recursos naturais, para o aproveitamento racional das suas potencialidades econômicas;
Vincentivos à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à pscicultura, e à industrialização, através de planos integrados com os órgãos de desenvolvimento regional, atuantes nas áreas respectivas;
VImelhoria das condições de vida da população, mediante efetiva assistência médica, sanitária, educacional e social;
VIIgarantia à autonomia dos municípios, que o integram e assistência técnica às respectivas administrações;
VIIIpreservação das riquezas naturais, do patrimônio e das áreas especialmente protegidas por lei federal.