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Decreto nº 84.437, de 28 de janeiro de 1980

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevideo, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18 do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, Argentina e México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 414, de 04 de janeiro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 3 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

DECRETA:

Art. 1.
A partir de 03 de fevereiro de 1980, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2.
A partir de 03 de fevereiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 3.
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4.
A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

(Ampliação do Setor Industrial)

Em conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art. 1.
Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:
NABALACPRODUTO
13.03.1.99Extrato de beladona, contendo como máximo 6 por cento de alcalóides
15.11.0.03Glicerina refinada
29.11.5.993,4,5-Trimetoxibenzaldeído
29.16.3.07Ácido acetilsalicílico (aspirina)
29.16.3.09Acetilsalecilato de alumínio
29.16.9.992-(4-(clorobenzoil)fenoxi)-2-metil propinato de isopropila (Procetofeno)
29.23.9.99 (1)Ácido (-) -Lalfa-hidrazina-3,4-diidroxi-alfa-metilhidrocinâmico monohidratado (Carbidopa)
29.23.9.99Maleato do 3,4,5-trimetoxibenzoato de 2-fenil-2-diletinamina-N-butila (Maleato de trimebutina)
29.35.2.99Maleato de 2-((2-dimetilaminoetil) (p-metoxibenzil) amino) piridina (Maleato de pirilamina)
29.35.9.993-Amina-5-metil-isoxazol
29.35.9.993-carboxamida-5-metil-isoxazol
29.35.9.99Succinato de 2-cloro-11-(4-metil-1-piperazinil)-dibens (b,f) (1, 4) oxacepina (Succinato de loxapina)
29.35.9.992-cloro-11-(1-piperazinail)-dibens (b,f) (1,4) oxacepina (Amoxapina)
29.35.9.99Dicloridrato de 5-metil-4-((2-aminoetil)-tiometil)imidazol
29.35.9.991-(3-Cloro-2-hidroxipropil)-2-metil-5-nitroimidazol (Ornidazol)
29.35.9.99Maleato ácido de S-(-)-1-(ter-butilamina)-3-((4-morfolino-1,2,5-tiadiazol-3-il)oxi)-2-propanol(Maleato ácido de timolol)
29.35.9.992,4-Diamino-5-(3,4,5-trimetozibenzil)pirimidina(Trimetropia)
29.36.0.99Sal sódico de sulfametazina
29.36.0.993-Sulfanilamida-5-metilisoxazol (Sulfametoxazol)
29.38.3.99Ascorbato de nicotinamida
29.39.3.99Ter-Butilacetato de dexametazona
29.39.3.99Hemissuccinato ácido de hidrocortizona
29.39.4.99 (1)Diacetato de 9-fluoro-11 beta, 16, alfa, 17,21-tetrahidroxiprega1,4-dieno-3, 20-dioma (Diacetato de triamcimolona)
32.05.1.99Preparação a base de 4,4 -diceto-beta-caroneto (Cantaxantina)
32.05.1.99Preparação a base de éster etílico do ácido beta-apo-8-carotenóico
35.03.1.01Gelatina

<<Anexo>>

(1) Classificação provisória

Art. 2.
- No Anexo do presente Protocolo Adicional figuram os gravames, as restrições não-tarifárias e os prazos de vigência que vigorarão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, Equador ou Paraguai.
Art. 3.
- Vigorarão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 15 do qual formarão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º e o Anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém.
Art. 4.
- O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

ANEXO

DIREITOS ADUNAEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TRIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.

REFERÊNCIAS

C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.

LI - Livre importação.

KL - Quilograma.

KB - Quilograma bruto.

E - Exigível.

NE - Não exigível.

* A dispensa de depósito prévio obedece às normas do item IV, inciso 1) da Resolução nº 443 do Banco Central do Brasil.

<<Tabelas>>

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Garcia Martinez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martinez Lê Glainche

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1980

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