Decretos
Decreto nº 84.437, de 28 de janeiro de 1980
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Incorpora ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevideo, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18 do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, Argentina e México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 414, de 04 de janeiro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 3 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
DECRETA:
Brasília, em 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA
(Ampliação do Setor Industrial)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
| NABALAC | PRODUTO |
| 13.03.1.99 | Extrato de beladona, contendo como máximo 6 por cento de alcalóides |
| 15.11.0.03 | Glicerina refinada |
| 29.11.5.99 | 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído |
| 29.16.3.07 | Ácido acetilsalicílico (aspirina) |
| 29.16.3.09 | Acetilsalecilato de alumínio |
| 29.16.9.99 | 2-(4-(clorobenzoil)fenoxi)-2-metil propinato de isopropila (Procetofeno) |
| 29.23.9.99 (1) | Ácido (-) -Lalfa-hidrazina-3,4-diidroxi-alfa-metilhidrocinâmico monohidratado (Carbidopa) |
| 29.23.9.99 | Maleato do 3,4,5-trimetoxibenzoato de 2-fenil-2-diletinamina-N-butila (Maleato de trimebutina) |
| 29.35.2.99 | Maleato de 2-((2-dimetilaminoetil) (p-metoxibenzil) amino) piridina (Maleato de pirilamina) |
| 29.35.9.99 | 3-Amina-5-metil-isoxazol |
| 29.35.9.99 | 3-carboxamida-5-metil-isoxazol |
| 29.35.9.99 | Succinato de 2-cloro-11-(4-metil-1-piperazinil)-dibens (b,f) (1, 4) oxacepina (Succinato de loxapina) |
| 29.35.9.99 | 2-cloro-11-(1-piperazinail)-dibens (b,f) (1,4) oxacepina (Amoxapina) |
| 29.35.9.99 | Dicloridrato de 5-metil-4-((2-aminoetil)-tiometil)imidazol |
| 29.35.9.99 | 1-(3-Cloro-2-hidroxipropil)-2-metil-5-nitroimidazol (Ornidazol) |
| 29.35.9.99 | Maleato ácido de S-(-)-1-(ter-butilamina)-3-((4-morfolino-1,2,5-tiadiazol-3-il)oxi)-2-propanol(Maleato ácido de timolol) |
| 29.35.9.99 | 2,4-Diamino-5-(3,4,5-trimetozibenzil)pirimidina(Trimetropia) |
| 29.36.0.99 | Sal sódico de sulfametazina |
| 29.36.0.99 | 3-Sulfanilamida-5-metilisoxazol (Sulfametoxazol) |
| 29.38.3.99 | Ascorbato de nicotinamida |
| 29.39.3.99 | Ter-Butilacetato de dexametazona |
| 29.39.3.99 | Hemissuccinato ácido de hidrocortizona |
| 29.39.4.99 (1) | Diacetato de 9-fluoro-11 beta, 16, alfa, 17,21-tetrahidroxiprega1,4-dieno-3, 20-dioma (Diacetato de triamcimolona) |
| 32.05.1.99 | Preparação a base de 4,4 -diceto-beta-caroneto (Cantaxantina) |
| 32.05.1.99 | Preparação a base de éster etílico do ácido beta-apo-8-carotenóico |
| 35.03.1.01 | Gelatina |
<<Anexo>>
(1) Classificação provisória
ANEXO
DIREITOS ADUNAEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TRIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.
REFERÊNCIAS
C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.
LI - Livre importação.
KL - Quilograma.
KB - Quilograma bruto.
E - Exigível.
NE - Não exigível.
* A dispensa de depósito prévio obedece às normas do item IV, inciso 1) da Resolução nº 443 do Banco Central do Brasil.
<<Tabelas>>
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Garcia Martinez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Luiz Cláudio Pereira Cardoso
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Roberto Martinez Lê Glainche
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1980