Decretos
Decreto nº 84.435, de 25 de janeiro de 1980
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Incorpora ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os produtos que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 1º de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-legislativo nº 1 de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Chile, México e Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 7 de dezembro de 1979, o Vigésimo Oitavo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 416, de 4 de janeiro de 1980, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que, segundo dispõe o seu artigo 3º, o mencionado Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após declarada sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado;
DECRETA:
Brasília, em 25 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.1.1980 e retificado no DOU de 30.1.1980
R E T I F I C A Ç Ã O
Republica-se o Anexo, por ter saído com incorreção, na página 1.685, 2ª. coluna.
VIGÉSIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 16, SOBRE PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS DERIVADAS DO PETRÓLEO
(Ampliação do setor industrial)
Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, ou Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
| NABALAC | PRODUTO |
| 29.06.1.99 | Para-terbutil-fenol |
| 29.15.2.99 | Trioctil trimelitato |
| 29.21.0.99 | Ditiofosfato diisobutílico de sódio e dietílico de sódio (dietil, diisobutil diteofosfato de sódio) |
| 29.21.0.99 | Ditiofosfato diisopropílico de sódio |
| 29.21.0.99 | Ditiofosfato dietílico de sódio |
| 29.21.0.99 | Ditiofosfato diisobutílico de sódio |
| 29.21.0.99 | Ditiofosfato isobutílico de sódio modificado com tiazóis |
| 29.25.2.99 | Para-amino-acetanilida |
| 34.03.0.99 | Preparações lubrificantes para couros |
| 38.19.0.99 | Metil diestearilamina. Distearil amina. Dimetil alquil amina |
| 39.01.1.99 | Polióis para poliuretanos rígidos |
A secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FE DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.
| Pelo Governo da República Argentina: | Carlos Garcia Martínes |
| Pelo Governo da república Federativa do Brasil: | Luiz Cláudio Pereira Cardoso |
| Pelo Governo da República do Chile: | Gustavo Álvarez Águila |
| Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: | Roberto Martínes Le Clainche |
| Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: | Adolfo Donamarí Ilarraz |
| Pelo Governo da República da Venezuela: | Juan Moreno Gómez |
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/01/1980