Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 84.427, de 24 de janeiro de 1980

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os preços mínimos de feijão e amendoim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o constante no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reajustados, de acordo com as tabelas anexas, os preços mínimos de feijão e amendoim, da safra 1979/80, aprovados pelo Decreto nº 84.117, de 24.10.79, e de feijão, da safra de 1980, aprovado pelo Decreto nº 84.385, de 09.01.80.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 24 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ângelo Amaury Stábile

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1980 e retificado no DOU de 30.1.1980

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo