Fica assegurada ao frango de corte a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.§ 1ºA garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização do frango de corte, nos estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
§ 2ºA garantia de preços mínimos do frango de corte será feita indiretamente, através do amparo do frango congelado, sem prejuízo, entretanto, de operações de aquisição do frango vivo, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem necessárias estas operações.
§ 3ºEm circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção poderão ser fixados preços mínimos e realizadas operações de financiamento e aquisição de descarte de galinhas poedeiras congeladas e a aquisição de descarte de galinhas poedeiras vivas, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional - CMN.
§ 4ºA Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, estender a garantia de preços mínimos do frango de corte a outros Estados da Federação, bem como fixar preços mínimos para outros produtos derivados.