Decretos
Decreto nº 84.251, de 28 de novembro de 1979
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto nº. 82.961, de 29 de dezembro de 1978, e determina outras providências.
O PRESIDENTE DE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda da Constituição nº 11, de 13 de outubro de 1978,
CONSIDERANDO que com a revogação da legislação excepcional e a declaração de extinção da CGI extintas ficaram todas as medidas acauteladoras decorrentes dos procedimentos investigatórios instaurados por aquele órgão;
CONSIDERANDO que ditos procedimentos investigatórios eram usualmente iniciados com base em elementos colhidos em processos administrativos ou judiciais pré-existentes;
CONSIDERANDO que nem todos os Órgãos mencionados no artigo 1º do Decreto-Lei nº 502, de 17 de março de 1969, adotaram as providências necessárias ao cancelamento dos efeitos daquelas medidas preparatórias;
DECRETA:
"
Brasília, 28 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1979
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Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.