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Decreto nº 84.152, de 1 de novembro de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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II - na Secretaria de planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, que regulamenta a concessão de gratificação pela representação de gabinete.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º, item III, e no item II do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 1º e seu § 2º do Decreto nº 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - A gratificação pela representação de gabinete será concedida para indenizar as despesas de representação Social resultantes do Exercício:

Inos Gabinetes da Previdência da República e do Vice-Presidente da República;
IIIna Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional;
IVna Secretaria de Comunicação Social da Previdência da República;
Vnos Gabinetes de Ministro de Estado;
VInos Gabinetes de Dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República;
VIInos Gabinetes dos Secretários Gerais dos Ministérios Civis
VIIIno Gabinete do Procurador - Geral da República.
§ 1º.........................................................................................................................................
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Gabinetes da Presidência da República e do Vice - Presidente da República, à Secretaria - Geral do Conselho de Segurança Nacional e às Secretarias de Planejamento e de Comunicação Social da Presidência da República".
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de novembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Said Farhat

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1979

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