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Decreto nº 84.129, de 29 de outubro de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Art. 1.
O artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:

Ium representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
IIIum representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal;
IVum representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A;
Vum representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
VIum representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social;
VIIum representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social;
VIIIum representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
§ 1º- As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural.
§ 2º- Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados.
§ 3º- Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 4º- Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 5º- Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
§ 6º- O Conselho Diretor será coordenado pelo Representante do Ministério da Fazenda.
§ 7º- O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 8º- O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP."

II - um representante titular e suplente da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP, a que se refere o artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, em 29 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.10.1976

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