O artigo 9º do Decreto nº 78.276, de 17 de agosto de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 9º O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de um ano, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda, tendo a seguinte composição:
Ium representante titular e suplente do Ministério da Fazenda;
IIIum representante titular e suplente da Caixa Econômica Federal;
IVum representante titular e suplente do Banco do Brasil S/A;
Vum representante titular e suplente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
VIum representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Integração Social;
VIIum representante titular e suplente dos Contribuintes do Programa de Integração Social;
VIIIum representante titular e suplente dos Participantes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
§ 1º- As representações dos participantes e dos contribuintes do PIS serão exercidas em sistema alternado, anualmente, entre representantes provenientes da área industrial, comercial e rural.
§ 2º- Os representantes referidos nos itens I a V serão indicados pelos órgãos ou entidades representados.
§ 3º- Os representantes dos participantes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura.
§ 4º- Os representantes dos contribuintes do PIS serão escolhidos pelo Ministro do Trabalho, mediante lista tríplice apresentada, sucessivamente, pela Confederação Nacional do Comércio, pela Confederação Nacional da Agricultura e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 5º- Os representantes dos servidores participantes do PASEP serão escolhidos pelo Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Serviço Público, mediante lista tríplice apresentada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.
§ 6º- O Conselho Diretor será coordenado pelo Representante do Ministério da Fazenda.
§ 7º- O Coordenador do Conselho Diretor terá, além do voto normal, o voto de qualidade no caso de empate.
§ 8º- O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP."