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Decreto nº 83.842, de 14 de agosto de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro do Trabalho para autorizar o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de1979,

DECRETA:

Art. 1.
- É delegada competência ao Ministro do Trabalho para, de conformidade com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, observadas as exigências legais aplicáveis, conceder autorização para o funcionamento de empresas aos domingos e feriados civis e religiosos.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.8.1979

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