Decretos
Decreto nº 83.200, de 28 de fevereiro de 1979
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com a artigo 12º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, esse Ajuste está aberto à adesão das Partes Contratantes não signatárias do mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 27 de novembro de 1978, o Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16 sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, pelo qual o Uruguai adere ao mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 391, de 13 de dezembro de 1978, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu;
DECRETA:
Brasília, em 28 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.3.1979
Observação: O Anexo encontra-se publicado no D.O.U de 01/03/1979,pag.2876.
PROTOCOLO DE ADESÃO DO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI AO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇAO Nº 16
(Vigésimo-Segundo Protocolo Adicional)
De acordo com o disposto no artigo 12º do Protocolo que contém o Ajuste de Complementação firmado pelos Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da República da Venezuela sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo (nº 16), os Plenipotenciários que firmam o presente Protocolo de Adesão, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes foram encontrados em boa e devida forma,
ACORDAM:
ANEXO
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO ARTIGO 1° DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO N° 16
REFERÊNCIAS
C - Tratamento vigente para os produtos do Ajuste
LI - Livre importação
TABELA
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo de Adesão, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo de Adesão na cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e oito, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos Garcia Martinez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo da República do Chile:
Gustavo Alvarez Águila
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Rafael Cervantes Acunã
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Adolfo Donamarí Ilarraz
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Liscano Lobo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1979
*