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Decreto nº 83.110, de 30 de janeiro de 1979

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera dispositivo do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do art. 81, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica alterado o Art. 1º do Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972, que regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço previstos no Estatuto dos Militares, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único- O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede."
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

J. Araripe Macedo

José Maria de Andrade Serpa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.1.1979

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