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Decreto nº 71.533, de 12 de dezembro de 1972

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unico

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta as férias e outros afastamentos totais do serviço, previstos no Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 160, da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º As férias dos militares tem a duração de:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, para os oficiais generais; e

II - 30 (trinta) dias, para os demais militares.

Art. 1.
- As férias dos militares têm a duração de 30 (trinta) dias. (Redação dada pelo Decreto 83.110, de 1979) (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Parágrafo único- O militar que servir em localidade especial, assim definida pelo Poder Executivo, tem direito a um adicional correspondente aos dias de viagem até o local de destino e de regresso à sede, até um limite de 15 (quinze) dias, caso vá gozar as férias fora da sede. (Redação dada pelo Decreto 83.110, de 1979) (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 2.
O militar que, por sua função militar, opere direta e habitualmente com Raios-X ou substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, por um semestre ininterrupto tem o direito a um período de 20 (vinte) dias consecutivo de férias, não acumuláveis, a serem gozadas logo após o término daquele semestre.
§ 1ºO semestre em atividade com Raios-X e substâncias radioativas se inicia com o exercício da função e tem sua contagem anulada por qualquer afastamento do serviço superior a 8 (oito) dias, ressalvadas as férias e outros afastamentos temporários do serviço previstos no Estatuto dos Militares, bem como as licenças para tratamento da saúde própria.
§ 2ºO militar que, durante o ano civil, não houver gozado nenhum período de férias relativo ao exercício da atividade com Raios-X, ou só tiver gozado um período nesse tempo, tem direito respectivamente, ao período de férias normais ou a metade deste período de férias.
Art. 3.
A interrupção das férias anuais dos militares, ou a determinação da impossibilidade absoluta de seu gozo no ano seguinte, nos casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem ou, excepcionalmente, de extrema necessidade do serviço é de atribuição: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Ido Vice-Presidente da República, dos Ministros Militares e dos Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, do gabinete Militar da Presidência da República ou do Serviço Nacional de Informações, nos três casos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
IIdo oficial-general a que estejam diretamente subordinadas, excepcionalmente, no caso de extrema necessidade do serviço. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 4.
As férias do militar indicado em inquérito Policial Militar, submetido a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina, ou respondendo a processo só podem ser gozadas com a concordância da autorização que presidir tais atos, respeitado o limite para concessão de férias previsto no Estatuto dos Militares. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 5.
O militar perde o direito às férias relativas as ano em que: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Ifor condenado, por sentença passada em julgado, à pena restritiva da liberdade,desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena; (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
IIfor condenado, por sentença passada em julgado, à pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
IIIgozar 30 (trinta) ou mais dias de licença para tratar de interesse particular. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 6.
O militar, em serviço no País, que deseja gozar suas férias no exterior necessita autorização para fazê-lo. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoOs Ministros Militares regularão as condições para concessão dessa autorização. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 7.
O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo inferior a um ano, pode gozar as férias a que tiver direito, antes de seu regresso ao Brasil.
Parágrafo únicoO militar, no gozo dessas férias, não tem o direito à retribuição no exterior nem computa esse tempo com o período de estrangeiro para qualquer efeito.
Art. 8.
O militar, em serviço da União no exterior, em missão de prazo igual ou superior a 1 (um) ano, tem o direito a um período de férias para cada ano de comissão. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Parágrafo únicoQuando o militar não gozar um período de férias dentro do prazo de sua missão poderá fazê-lo: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
a)no exterior, na forma do parágrafo único do artigo 7º; ou (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
b)no Brasil, após o regresso. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 9.
O trânsito do militar que regressa de missão no exterior tem a duração de: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
I15 (quinze) dias, quando a missão for de duração inferior a 6 (seis) meses; e (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
II30 (trinta) dias, quando a missão for de duração igual o superior a 6 (seis) meses. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
§ 1ºA contagem do trânsito do militar se inicia na data de seu desligamento da organização militar onde se encontra ou de sua comunicação oficial, à autoridade competente, do término da missão. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
§ 2ºEm casos especiais, o respectivo Ministro Militar pode, respeitado o período máximo de 30 (trinta) dias, alterar a duração de trânsito fixada no item I. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 10.
A instalação do militar designado para missão no exterior tem a duração de: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
I10 (dez) dias, quando chegar a destino acompanhado de seus dependentes; e (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
II4 (quatro) dias, quando chegar a destino desacompanhado. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 11.
Somente podem ser computados pelo dobro, para fins de inatividade, os períodos de férias não gozados relativos ao ano civil de 1971 e posteriores. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)

Brasília, 12 de dezembro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Orlando Geisel

J. Araripe Macêdo.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.1972

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