Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 82.239, de 11 de setembro de 1978

Ver fonte oficial
4 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Assessorias Especiais de Segurança e Informações (AESI) do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 29 e 146 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1.
O Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social, terão, cada um, uma Assessoria Especial de Segurança e Informações (AESI/INAMPS e AESI/IAPAS) com organização e atribuições definidas em Regulamento próprio.
§ 1ºO Regulamento das AESI/INAMPS e AESI/IAPAS, sua organização e atribuições específicas, deverão atender às prescrições básicas contidas no Decreto 75.524, de 24 de março de 1975, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975.
§ 2ºO SNI regulará a estruturação e nova jurisdição dos Órgãos Seccionais de Informações existentes no Sistema Setorial de Informações do Ministério da Previdência e Assistência Social - SSI/MPAS.
Art. 2.
Os quadros de lotação das Assessorias Especiais de Segurança e Informações do INAMPS e do IAPAS, serão os constantes do Anexo a este decreto, constituídos pelo remanejamento da lotação da AESI/INPS e das ASI dos extintos IPASE e FUNRURAL.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação deste decreto serão atendidas pelos recursos próprios das respectivas entidades.
Art. 4.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

Brasília, 11 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. Nascimento e Silva

Octávio Aguiar de Medeiros

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.1978

Observação: O Anexo encontra-se publicado no D.O.U de 12/09/1978,pag.14738.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo