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Decreto nº 81.776, de 8 de junho de 1978

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Designa representante da União Federal na escritura pública de encampação do Porto de Salvador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição.

DECRETA:

Art. 1.
Na escritura pública à qual alude o art. 3º da Lei nº 6.441, de 1º de setembro de 1977, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março de 1978, a UNIÃO FEDERAL será representada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2.
- A escritura pública de que trata o artigo anterior será lavrada no livro competente do Serviço do Patrimônio da União, de acordo com o disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.
Art. 3.
- Fica aprovado, para os fins de lavratura da escritura pública de que tratam os artigos anteriores, o valor de Cr$286.588.774,65 (duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e quatro cruzeiros e sessenta e cinco centavos), fixado nos termos do art. 5º do Decreto nº 77.297, de 15 de março de 1976, na conformidade da Lei 6.441, de 1º de setembro de 1977, e do Decreto-lei nº 1.609, de 1º de março 1978, para os pagamentos a serem feitos à COMPANHIA DOCAS DA BAHIA, assim discriminados:

I) Cr$ 61.862.845,85 (sessenta e um milhões, oitocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros e oitenta e cinco centavos), correspondente à remuneração do capital reconhecido até a data da encampação;

II) Cr$ 224.725.928,80 (duzentos e vinte e quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, novecentos e vinte e oito cruzeiros e oitenta centavos), correspondente à indenização dos bens, instalações e serviços vinculados ao acervo do Porto de Salvador.

Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 8 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Newton Cyro Braga

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1978

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