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Decretos

Decreto nº 81.599, de 25 de abril de 1978

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Art. 1.
Os artigos 16, 17 e 18 do Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n.º 62.860, de 18 de junho de 1968, que estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha, e aprova novo Regulamento para o Comando de Operações Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 16.
Comando de Operações Navais (ComOpNav) é o órgão responsável pela prontificação, pelo adestramento e pelo emprego nas operações militares das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Parágrafo únicoCabe ao ComOpNav:
Iplanejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
IIpropor o dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
IIIelaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acor do com as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo;
IVprovidenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
Vsupervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da Missão da Marinha;
VIproduzir e coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e execução das operações navais;
VIIsupervisionar as operações que visem ao controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e
VIIIsupervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com o planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.
Art. 17.
São subordinados ao ComOpNav das Forças Navais e Aaeronavais, o Corpo de Fuzileiros Navais, os Distritos Navais, o Comando Naval de Brasília e o Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 18.
ComOpNav é chefiado por um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada, com o título de Comandante de Operações Navais (CON), que exercerá as atribuições de Comandante-em-Chefe das Forças Navais, Aeronavais, do Corpo de Fuzileiros Navais, dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Parágrafo únicoO CON integra o Alto Comando da Marinha como Membro do Almirantado."
Art. 2.
Fica aprovado novo Regulamento para o Comando de Operações Navais, que a este acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 66.051, de 12 de janeiro de 1970, 69.043, de 10 de agosto de 1971, 77.672, de 24 de maio de 1976, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1978

REGULAMENTO DO COMANDO DE OPERAÇOES NAVAIS

CAPÍTULO I

Dos Fins

Art. 1.
O Comando de Operações Navais (ComOpNav), criado pelo Decreto nº 62.860, de 18 de junho de 1968, é o órgão de Direção Setorial Operativo do Ministério da Marinha, responsável pela prontificação, pelo adestramento e pelo emprego nas operações militares das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
Art. 2.
Para a consecução de sua finalidade, compete ao ComOpNav:
Iplanejar e conduzir as operações militares decorrentes das missões que lhe forem cometidas ou que sejam por ele assumidas;
IIpropor o dimensionamento de suas necessidades em termos de Forças e Efetivos;
IIIelaborar as doutrinas táticas e normas correlatas que se destinem a orientar, de acordo com as Políticas Básicas, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, dos Comandos dos Distritos Navais, do Comando Naval de Brasília e do Comando.do Controle Naval do Tráfego Marítimo.
IVprovidenciar o apoio logístico necessário à prontificação, ao adestramento e ao emprego de suas Forças;
Vsupervisionar a prontificação, o adestramento e o emprego das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, inclusive as Distritais e a do Comando Naval de Brasília, no que tange à realização de operações militares necessárias ao cumprimento da Missão da Marinha;
VIproduzir e coordenar as Informações e Contra-Informações necessárias ao planejamento e execução das operações navais;
VIIsupervisionar as operações que visem no controle naval e civil do tráfego marítimo, nas áreas de interesse estratégico e/ou de responsabilidade do Brasil; e

VIII supervisionar o funcionamento do Sistema de Comunicações da Marinha, de acordo com o planejamento estabelecido pelo Estado-Maior da Armada.

CAPÍTULO II

Da Organização

Art. 3.
O ComOpNav é subordinado ao Ministro da Marinha.
Art. 4.
O ComOpNav é chefiado pelo Comandante de Operações Navais (CON-01), auxiliado por um Chefe de Estado-Maior (CON-02), assistido por um Gabinete (CON-03), e compreende quatro Subchefias, a saber:
ISubchefia de Planejamento (CON-10);
IISubchefia de Tática (CON-20);
IIISubchefia de Apoio Logístico (CON-30); e
IVSubchefia de Comunicações (CON-40).
Parágrafo únicoO ComOpNav dispõe, ainda, de uma Secretaria (CON-04), de uma Divisão de Serviços Gerais (CON-05), e de um Conselho Econômico (CON-06), diretamente subordinados ao Chefe do Estado-Maior.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Art. 5.
O ComOpNav dispõe do seguinte pessoal:
Ium (1) Almirante-de-Esquadra da ativa, do Corpo da Armada - Comandante de Operações Navais;
IIum (1) Oficial-General da ativa, do Corpo da Armada

- Chefe do Estado-Maior;

IIIquatro (4) Oficiais-Generais da ativa - Subchefes de Planejamento, Tática, de Apoio Logístico e de Comunicações;
IVseis (6) Capitães-de-Corveta da ativa, do Corpo da Armada - Assistentes do Comandante de Operações Navais, do Chefe do Estado-Maior e dos Subchefes de Planejamento, de Tática, de Apoio Logístico e de Comunicações;
Vdois (2) Capitães-Tenentes da ativa, um (1) do Corpo da Armada e um (1) do Corpo de Fuzileiros Navais

- Ajudantes-de-Ordens do Comandante de Operações Navais;

VIOficiais dos diversos Corpos e Quadros, de acordo com a Tabela de Lotação;
VIIPraças do CPA e do CPFN, de acordo com a Tabela de Lotação; e
VIIIServidores civis do Quadro e Tabela Permanentes do Ministério da Marinha, de acordo com o Detalhamento da Lotação Aprovada.
Art. 6.
Os Oficiais Superiores designados para servirem no ComOpNav deverão possuir os Cursos da Escola de Guerra Naval, compatíveis com os cargos que irão exercer, conforme estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo únicoA designação desses Oficiais será feita por Portaria Ministerial, mediante proposta do Comandante de Operações Navais.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 7.
Este Regulamento será complementado por um Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado de acordo com as instruções em vigor.
Parágrafo únicoo referido Regimento Interno deverá organizar o ComOpNav de modo que, em caso de emergência ou guerra, não sejam necessárias grandes alterações estruturais para o atendimento da nova situação.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias

Art. 8.
Dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante de Operações Navais submeterá à apreciação do Chefe do Estado-Maior da Armada, o Projeto de Regimento Interno.
Art. 9.
O Comandante de Operações Navais fica autorizado, até que seja aprovado o Regimento Interno, a baixar os atos necessários à adoção das disposições do presente Regulamento.

GERALDO AZEVEDO HENNING

Ministro da Marinha,

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