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Decreto nº 81.587, de 20 de abril de 1978

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Art. 1.
Ficam alteradas as denominações das seguintes Capitanias dos Portos: (Vide Decreto 88.109, de 1983)
ICapitania Fluvial dos Portos do Rio Paraná para Capitania dos Portos do Rio Paraná;
IICapitanias dos Portos dos Estados do Amazonas, Acre e Territórios Limitrofes para Capitania dos Portos dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e de Roraima;
IIICapitanias dos Portos dos Estados do Pará e do Amapá para Capitania dos Portos dos Estados do Pará e do Território Federal do Amapá;
IVCapitanias dos Portos do Estado de Pernambuco para Capitanias dos Portos do Estado de Pernambuco e do Território Federal de Fernando de Noronha.
Parágrafo únicoA atual Capitania dos Portos do Estado de Mato Grosso passará a denominar-se, a partir de 1º de janeiro de 1979, Capitania dos Portos dos Estados de Mato Grosso e de Mato Grosso do Sul, com Sede em Corumbá.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova denominação a Capitania dos Portos, cria e suprime Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Regulamento para as Capitanias dos Portos, aprovado pelo Decreto nº 81.105, de 21 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam criadas as seguintes Capitanias dos Portos: (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)
ICapitania dos Portos dos Estados de Goiás, Tocantins e Distrito Federal, com sede em Brasília, DF; e (Redação dada pelo Decreto nº 98.494, de 1989)
IICapitanias dos Portos do Estado de Minas Gerais, com sede em Pirapora, MG.
Art. 3.
Ficam criadas as seguintes delegacias de Capitanias dos Portos:
IDelegacia de Itacuruça, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
IIDelegacia de Uruguaiana, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4.
Ficam criadas as seguintes Agências de Capitanias dos Portos:
IAgência Tefé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado dos Estados do Amazonas e do Acre e Territórios Federais de Rondônia e Roraima;[
IIAgência de Porto Seguro, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
IIIAgência de Valença, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia; (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
IVAgência de Barra do Riacho, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo; (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
VAgência de Macaé, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VIAgência de Cananéia, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo;
VIIAgência de Florianópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
VIIIAgência de Laguna, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina;
IXAgência de Tocantinópolis, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
XAgência de Aruanã, na jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Goiás e Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto 1.047, de 1994)
Art. 5.
Ficam suprimidos as seguintes Capitanias dos Portos;
ICapitania Fluvial dos Portos do Rio São Francisco; e
IICapitania Fluvial dos Portos do Rio Uruguai.
Art. 6.
Ficam suprimidas as seguintes Delegacias de Capitania dos Portos:
IDelegacia de Florianópolis, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina; e
IIDelegacias de Laguna, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Santa Catarina.
Art. 7.
Ficam suprimidas as seguintes Agência de Capitanias dos Portos:
IAgência de Arari, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
IIAgência de Cururupú, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Maranhão;
IIIAgência de Estância, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de Sergipe;
IVAgência de Maragojipe, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
VAgência de Belmonte, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado da Bahia;
VIAgência de São João da Barra, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro
VIIAgência de Itacuruçá, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VIIIAgência de Iguape, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado de São Paulo; e
IXAgência de Antonina, da jurisdição da Capitania dos Portos do Estado do Paraná;
Art. 8.
O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução do presente Decreto.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 20 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.4.1978

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