Decretos
Decreto nº 81.272, de 30 de janeiro de 1978
a. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E NOVA VIDA: - Começa nas nascentes do rio Jamari, na Serra dos Pacaás Novos; desce por ele até encontrar a linha do paralelo de 10º, seguindo por ela até encontrar o rio Machadinho.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E TABAJARA: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; sobe pelo dito igarapé até encontrar as cabeceiras do rio Preto; desce o rio Preto até a foz do igarapé da Onça.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE ARIQUEMES E JARU: - Tem início na interseção do paralelo de 10º com o rio Machadinho, descendo por ele até a foz do igarapé do Chaves.
d. ENTRE OS DISTRITOS DE TABAJARA E JARU: - Começa na confluência do igarapé do Chaves com o rio Machadinho; desce pelo rio Machadinho até a sua foz no rio Ji-Paraná; sobe o Ji-Paraná até encontrar a linha do paralelo de 9º, e por esta linha até os limites com o Estados de Mato Grosso.
e. ENTRE OS DISTRITOS DE NOVA VIDA E JARU: - Tem início na foz do rio Ubirajara no rio Jaru; sobe o rio Ubirajara até as suas cabeceiras; segue pelo divisor das águas das bacias do rio Jamari e Ji-Paraná até encontrar o rio Machadinho; desce por ele até a interseção com o paralelo de 10º.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece os limites dos Municípios criados pela Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977 e dos Distritos correspondentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 47 da Lei nº 6.448, de 11 de outubro de 1977,
DECRETA:
a. ENTRE OS DISTRITOS DE JI-PARANÁ E OURO PRETO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue pelo divisor de águas Jeru-Urupá até as nascentes do igarapé do Miolo; segue pela margem esquerda do dito igarapé do Miolo até a sua foz no rio Ji-Paraná; desce o rio Ji-Paraná até sua confluência com o rio Jaru.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE JI-PARANÁ E PRESIDENTE MÉDICI: - Tem início na serra Moreira Cabral no ponto em que começa o divisor das águas dos rios Urupá e Ricardo Franco; desce Ji-Paraná até a foz do córrego Passagens dos Índios: sobe por este último até o divisor das águas onde tem origem o igarapé Grande e o Ribeião Riachuelo.
a. ENTRE OS DISTRITOS DE CACOAL E RIOZINHO: - Começa no divisor de águas Roosevelt-Ji-Paraná nas proximidades do igarapé Grande; subindo por este divisor até encontrar as cabeceiras do igarapé Maracujá-Branco; e daí por uma linha reta até as proximidades da foz do rio denominado Riozinho.
a. ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E ESPIGÃO DO OESTE: - Começa na interseção do rio denominado Riozinho com o meridiano de 61º; segue por este meridiano até sua interseção com o rio Ji-Paraná; sobe o rio Ji-Paraná até a foz do rio Barão do Melgaço.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE ESPIGÃO DO OESTE E MARCO RONDON: - Tem início na foz do rio Barão de Melgaço no rio Ji-Paraná, segue pelo Ji-Paraná até a foz do igarapé Félix Fleury; sobe por este igarapé até as suas nascentes; atravessa o divisor de águas até encontrar as cabeceiras do rio Kermit; descendo por este último até a sua foz no rio Roosevelt.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE PIMENTA BUENO E MARCO RONDON: - Começa na confluência do rio Barão de Melgaço com o rio Ji-paraná, sobe o Barão de Melgaço até encontrar o Ribeirão Bararave; seguindo pelo dito Ribeirão Bararave até as suas nascentes no paralelo de 12º; acompanha este paralelo até encontar o rio Pimenta Bueno, subindo por ele até encontrar o rio Tanaru; sobe o rio Tanaru até a foz do rio do Ouro.
a. ENTRE OS DISTRITOS DE VILHENA E COLORADO: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Parecis na altura da cabeceira do rio Tanaru onde começa o limite com o Município de Vilhena; seguindo pela dita linha de cumeada da Serra dos Parecis, no sentido Leste, até encontrar a linha divisória com o Estado de Mato Grosso.
a. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E CALAMA: - Começa no meridiano de 64º que passa pela nascente do igarapé Cuniã; desce por este igarapé até a sua confluência com o rio Madeira; acompanha a seguir o divisor de águas dos rios Jamari-Jacundá até alcançar as nascentes do rio Jacundá na Serra Nova, encontrando-se com a linha divisória do Município de Ariquemes.
b. ENTRE OS DISTRITOS DE PORTO VELHO E JACI PARANÁ: - Começa na linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos; segue o divisor de águas Jaci-Paraná-Candeias, até alcançar a margem direita do rio Madeira, onde estão localizadas as Ilhas de Jaci Paraná; alcançando a margem esquerda do citado rio, margeando-o até alcançar o igarapé Maparaná; seguindo por este igarapé até a linha divisória com o Estado do Amazonas.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE JACI-PARANÁ E ABUNÃ: - Começa na divisa interestadual do Estado do Amazonas com o Terrtório Federal de Rondônia nas nascentes do rio São Lourenço; desce pelo dito rio até alcançar a foz do mesmo na margem esquerda do Madeira, a seguir margeia o dito rio até alcançar, na margem esquerda, o ponto em que pela margem direita está localizada a foz do rio Cotias; transporta-se para a margem direita, foz do Cotias; descendo pelo dito rio até encontrar o rio Mutum Paraná, sobe o rio Mutum Paraná até a sua nascente, alcançando o paralelo de 10º.
a. ENTRE OS DISTRITOS DE GUAJARÁ MIRIM E PRÍNCIPE DA BEIRA: - Começa na foz do rio Pacaás Novos; subindo por este até as suas cabeceiras na Serra dos Pacaás Novos
b. ENTRE OS DISTRITOS DE PRÍNCIPE DA BEIRA E COSTA MARQUES: - Começa no divisor de águas dos rios Cautário e São Domingos, próximo ao rio Guaporé; subindo pelo dito divisor de águas até a linha de cumeada da Serra do Uopiane; daí pelo divisor de águas dos rios São Miguel e Cautário até a linha de cumeada da Serra dos Pacaás Novos, nas cabeceiras do rio Apitá, formador do rio Urupá.
c. ENTRE OS DISTRITOS DE COSTA MARQUES E PEDRAS NEGRAS: - Começa na foz ro rio Branco, no rio Guaporé, subindo pelo referido rio Branco até as suas cabeceiras, na Chapada dos Parecis.
Brasília, 30 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.1.1978
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.