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Decreto nº 81.241, de 23 de janeiro de 1978

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Art. 1.
Fica criado o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.

Cria o Grupo Coordenador da Relação Anual das Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Grupo Coordenador será constituído por representantes da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, da Fundação Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA, do Banco do Brasil S.A., da Caixa Econômica Federal, do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho, do Banco Nacional da Habitação e da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social.
§ 1ºCada órgão ou entidade relacionada no " caput " deste artigo designará 2 (dois) membros, sendo um efetivo e um suplente. O suplente exercerá o direito de voto na ausência do efetivo.
§ 2ºA coordenação do Grupo caberá ao representante da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 3ºO Grupo deliberará por maioria simples, cabendo ao Coordenador o voto de qualidade.
Art. 3.
Ao Grupo Coordenador caberão as seguintes atribuições:
a)Aprovar a inclusão, na RAIS, de novos elementos destinados a suprir as necessidades de controle, estatísticas e informações das entidades governamentais da área social, bem como determinar a exclusão dos elementos não mais necessários.
b)Definir, reformular e aprovar - ouvido o IBGE, conforme disposto no Decreto nº 77.624, de 17 de maio de 1976 - os formulários utilizados na elaboração da RAIS, bem como as rotinas de procedimento para coleta e processamento de dados, e para distribuição das estatísticas puras e elaboradas.
c)Analisar e aprovar alterações de caráter técnico-administrativo referentes à gestão do sistema de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS, compatíveis com o disposto no Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975.
d)Definir e aprovar anualmente o cronograma básico para coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.
e)Definir e submeter à aprovação dos órgãos e entidades relacionadas no artigo 2º o orçamento global, o critério de rateio e o cronograma de pagamento das despesas de coleta, processamento e distribuição dos dados e estatísticas da RAIS.
f)Definir e aprovar as normas de segurança e sigilo do acervo das informações, respeitada a legislação em vigor.
g)Aprovar a cessão de informações agregadas solicitadas por pessoas físicas e jurídicas, resguardados a privacidade das informações individuais previstas em lei e o disposto no Decreto nº 77 624, de 17 de maio de 1976, bem como definir sua forma de pagamento.
Art. 4.
O Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) designará 2 (dois) representantes, sendo um efetivo e um suplente, que deverão participar, na qualidade de assessores técnicos, sem direito a voto, dos trabalhadores do Grupo Coordenador.
Art. 5.
Os membros do Grupo Coordenador desempenharão suas funções sem prejuízos de seus encargos normais nos Órgãos e entidades de origem.
Art. 6.
O Grupo Coordenador apresentará relatórios periódicos aos Órgãos e entidades relacionados no art. 2º .
Art. 7.
A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá pessoal administrativo e material para apoio aos trabalhos do Grupo Coordenador.
Art. 8.
A Secretaria de Planejamento da Presidência da República supervisionará os trabalhos do Grupo Coordenador e baixará normas para seu funcionamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Arnaldo Prieto

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

L. G. do Nascimento e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1978

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