Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 81.199, de 9 de janeiro de 1978

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
- O Comando-Geral de Apoio, de que tratam os Decretos nºs 65.104, de 05 de setembro de 1969 e 70.627, de 25 de maio de 1972, passa a ter a seguinte constituição: (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

Comando-Geral de Apoio (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

1 - Comandante; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

2 - Estado-Maior; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

3 - Diretoria de Material da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

4 - Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

5- Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo; e (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

6 – Diretoria de Material Bélico da Aeronáutica. (Incluído pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

§ 1º- O Comandante do Comando-Geral de Apoio é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da ativa, não incluídos em categoria especial.
§ 2º- O Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial.
§ 1º- O Comandante do Comando-Geral de Apoio é Tenente-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
§ 2º- O Chefe do Estado-Maior do Comando-Geral de Apoio é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a Constituição do Comando-Geral de Apoio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 2.
- A Diretoria de Material da Aeronáutica é constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

1 - Direção; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

2 - Subdiretoria de Manutenção; e (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

3 - Subdiretoria de Suprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

§ 1º- O Diretor de Material da Aeronáutica é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial.
§ 2º- Os Subdiretores de Suprimento e Manutenção, de Aquisição e análise, e de Material Bélico são Brigadeiros do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa.
§ 1º- O Diretor de Material da Aeronáutica é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
§ 2º- Os Subdiretores de Manutenção e de Suprimento são Brigadeiros do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
Art. 3.
- A Diretoria de Engenharia da Aeronáutica é constituída de:

1 - Direção;

2 - Subdiretoria de Edificações;

3 - Subdiretoria de Infra-Estrutura; e

4 - Subdiretoria de Patrimônio.

§ 1º- O Diretor de Engenharia da Aeronáutica é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Ativa.
§ 2º- O Subdiretores de Edificações, de Infra-Estrutura e de Patrimônio são Brigadeiros do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Ativa.
Art. 4.
- A Diretoria de Eletrônica e Proteção ao Vôo é constituída de: (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

1 - Direção; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

2 - Subdiretoria de Operações; (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

3 - Subdiretoria Técnica; e (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

4 - Subdiretoria de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 84.626, de 1980)

§ 1º- O Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluídos em categoria especial.
§ 2º- O Subdiretor de Operações é Brigadeiro do Quadro de oficiais Aviadores da ativa, não incluído em categoria especial.
§ 3º- O Subdiretor Técnico é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Ativa.
§ 1º- O Diretor de Eletrônica e Proteção ao Vôo é Major-Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores da Ativa, não incluído em categoria especial. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
§ 2º- Subdiretor de Operações é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, da Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
§ 3º- O Subdiretor Técnico é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores ou do Quadro de Oficiais Engenheiros, da Ativa. (Redação dada pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
§ 4º- O Subdiretor de Administração é Brigadeiro do Quadro de Oficiais Aviadores, do Quadro de Oficiais Engenheiros ou do Quadro de Oficiais Intendentes, da Ativa. (Incluído pelo Decreto nº 84.626, de 1980)
Art. 5.
- As atividades atribuídas atualmente ao Comando de Apoio Militar (COMAM) e ao Comando de Apoio de Infra-estrutura (COMINFRA) serão absorvidas pela Diretoria de Material da Aeronáutica e pela Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.
Parágrafo único- Os Comandos de que trata este artigo e os Serviços subordinados serão desativados quando da aprovação dos Regulamentos da Diretoria de material da Aeronáutica e da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica.
Art. 6.
- O Ministro da Aeronáutica submeterá à aprovação do Presidente da República, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, os projetos de Regulamentos da diretoria de Material da Aeronáutica e da Diretoria de Engenharia da Aeronáutica, bem como as alterações necessárias nos Regulamentos do Comando-Geral de Apoio e da Diretoria de Eletrônica e Proteção ao vôo aprovados, respectivamente, pelos Decretos nº 65.391, de 13 de outubro de 1969 e nº 71.261, de 17 de outubro de 1972.
Art. 7.
- A ativação da Diretoria de Material da Aeronáutica e da Diretoria de Engenharia da aeronáutica far-se-á por atos internos do Ministro da Aeronáutica, após a aprovação dos respectivos regulamentos.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 9 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.1.1978

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo