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Decreto nº 806, de 24 de abril de 1993

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Art. 1.
O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto n° 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto n° 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste decreto.

IV - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis n°s 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1°, da Lei n° 8.270, de 17 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art. 2.
OS recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da administração indireta, as de transferência para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.
Art. 3.
Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde:
Ios consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2° da Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
IIos consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
IIIos decorrentes de créditos adicionais;
IVos provenientes de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
Vos resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VIos de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei n° 8.080, de 1990.
Art. 4.
O Fundo Nacional de Saúde está sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 5.
A gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.
Art. 6.
A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:
Io Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside;
IIdois representantes do Conselho Nacional de Saúde;
IIIdois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;

1° O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto.

2° A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.

Art. 7.
Compete à Junta Deliberativa:
Iaprovar as diretrizes operacionais do fundo;
IIaprovar a programação financeira do fundo;
IIIexpedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 8.
A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado de Saúde.
Art. 9.
Compete ao Diretor-Executivo:
Ipraticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;
II- movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;
IIIzelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IVfornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos;
Vapresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução: orçamentária do fundo;
VIcumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10.
A direção executiva do fundo é atribuição do Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde.
Art. 11.
0 regimento interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 12.
Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis n°s 8.080 e 8.142, de 1990.
Art. 13.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos n°s 64.867, de 24 de julho de 1969, e 66.162, de 3 de fevereiro de 1970.

Brasília, 24 de abril de 1993; 172°. da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Jamil Haddad

Luiza Erundina de Sousa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993

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