Decretos
Decreto nº 80.672, de 7 de novembro de 1977
a
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 73, de 29 de junho de 1977, a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, celebrada em Londres a 9 de abril de 1965;
Havendo o Instrumento brasileiro de Ratificação sido depositado junto ao Secretariado-Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental em 22 de agosto de 1977;
E havendo a referida Convenção entrada em vigor, para o Brasil, a 21 de outubro de 1977;
Decreta:
Que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Brasília, 07 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.1977 e retificado no DOU de 11.11.1977.
CONVENÇÃO PARA A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO
MARÍTIMO INTERNACIONAL
Os Governos contratantes, desejando facilitar o tráfego marítimo, através da simplificação e redução ao mínimo dos procedimentos, formalidades e documentos requeridos para a entrada, estadia e saída dos navios que efetuam viagens internacionais,
Convieram nas disposições seguintes:
Artigo I
Conforme as disposições da presente Convenção e de seu Anexo, os Governos contratantes se comprometem a adotar todas as providências apropriadas no sentido de facilitar e acelerar o tráfego marítimo internacional, bem como de evitar os atrasos inúteis aos navios, pessoas e bens que se encontrem a bordo.
Artigo II
1. Os Governos contratantes se comprometem a cooperar, conforme as disposições da presente Convenção, na elaboração e aplicação de providências destinadas a facilitar a chegada, permanência no porto e saída dos navios. Tais providências serão, na medida do possível, tão favoráveis, pelo menos, quanto as que vigoram para outros modos de transporte internacional, embora venham a diferir segundo as condições particulares de cada um deles.
2. As providências destinadas a facilitar o tráfego marítimo internacional, previstas nesta Convenção e em seu anexo, aplicam-se igualmente aos navios de estados ribeirinhos ou não do mar, cujo Governo seja Parte da presente Convenção.
3. As disposições da presente Convenção não se aplicam nem aos navios de guerra, nem aos iates de passeio.
Artigo III
Os Governos contratantes se comprometem a cooperar na uniformização, sempre que possível, dos procedimentos, formalidades e documentos em todos os campos em que tal uniformização possa facilitar e melhorar o tráfego marítimo internacional, bem como a reduzir ao mínimo as modificações julgadas necessárias para responder às exigências de ordem interna.
Artigo IV
A fim de atingir os objetivos enunciados nos artigos precedentes da presente Convenção, os Governos contratantes se comprometem a cooperar entre si, ou por intermédio da Organização Marítima Intergovernamental (de agora em diante denominada "a Organização"), nas questões relativas aos procedimentos, formalidades e documentos requeridos, bem como a sua aplicação no tráfego marítimo internacional.
Artigo V
1. Nenhuma das disposições da presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como obstáculo a aplicação de providências mais favoráveis, que um dos Governos contratantes tome ou possa tomar no sentido de beneficiar o tráfego marítimo internacional, em virtude de sua legislação nacional ou de disposições de qualquer outro acordo internacional.
2. Nenhuma das disposições da presente Convenção, ou de seu Anexo, deve ser interpretada como obstáculo a um dos Governos contratantes para a aplicação de medidas temporárias que se julguem necessárias a preservação da moralidade, segurança e ordem pública, ou para impedir a introdução ou propagação de doenças ou pestes que ameaçem a saúde pública, animais ou vegetais.
3. Todos os assuntos que não sejam objeto de prescrições expressas da presente Convenção, serão regidos pela legislação dos Governos contratantes.
Artigo VI
Para os fins de aplicação da presente Convenção e de seu Anexo, entende-se:
b
a
b
c
d
a
b
c
b
c
d
a
b
c
d
e
CAPÍTULO SEGUNDO – ENTRADA, PERMANÊNCIA NO PORTO E SAÍDA DOS NAVIOS
a
b
C
D
CAPÍTULO TERCEIRO – Chegada e Saída de Pessoas
a
b
a
b
a
b
c
d
CAPÍTULO QUINTO – DISPOSIÇÕES DIVERSAS
C
D
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.