Decretos
Decreto nº 10.848, de 26 de outubro de 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga as Emendas ao Anexo à Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional adotadas pelo Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional, entre 1969 e 2005.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que a Convenção para a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional foi firmada pela Organização Marítima Internacional, em 9 de abril de 1965, e entrou em vigor em 5 de março de 1967;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto da Convenção por meio do Decreto Legislativo nº 73, de 29 de junho de 1977;
Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação à Convenção, em 22 de agosto de 1977, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 21 de outubro de 1977;
Considerando que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 80.672, de 7 de novembro de 1977;
Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, entre 1969 e 2002, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio das Notas Verbais NV.2, NV.22 e NV.28 e das Resoluções FAL.1(17), FAL.2(19), FAL.3(21), FAL.4(22), FAL.5(24), FAL.6(27) e FAL.7(29), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 299, de 14 de julho de 2006;
Considerando que o Comitê de Facilitação da Organização Marítima Internacional aprovou, em 2005, as Emendas ao Anexo à Convenção, por meio da Resolução FAL.8(32), aprovadas pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 980, de 23 de dezembro de 2009; e
Considerando que as Emendas entraram em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo,
DECRETA:
Brasília, 26 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Carlos Alberto Franco França
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2021
RESOLUÇÃO FAL 8(32)
Adotada em 7 de julho de 2005
ADOÇÃO DE EMENDAS À CONVENÇÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965, COMO EMENDADA
O COMITÊ DE FACILITAÇÃO,
RELEMBRANDO o Artigo VII(2)(a) da Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, 1965, como emendada, doravante referida como a Convenção, relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da Convenção,
RELEMBRANDO AINDA as atribuições que a Convenção confere ao Comitê de Facilitação para o exame e a adoção de emendas à Convenção,
TENDO ANALISADO, em sua trigésima segunda sessão, emendas ao Anexo da Convenção, propostas e divulgadas de acordo com o Artigo VII(2)(a) daquela Convenção,
1. ADOTA, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, as emendas à Convenção cujos textos são apresentados no Anexo da presente resolução;
2. DETERMINA, de acordo com o Artigo VII(2)(b) da Convenção, que as emendas entrarão em vigor em 1º de novembro de 2006, a menos que, antes de 1º de agosto de 2006, pelo menos um terço dos Governos Contratantes tenha informado por escrito ao Secretário-Geral que não aceita as mencionadas emendas;
3. SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o Artigo VII(2)(a) da Convenção, que transmita as emendas contidas no Anexo a todos os Governos Contratantes;
4. SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que informe a todos os Governos signatários a adoção e a entrada em vigor das mencionadas emendas.
ANEXO
EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO SOBRE A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO MARÍTIMO INTERNACIONAL, 1965, COMO EMENDADA
SEÇÃO – 7 - Disposições diversas
a
b
SEÇÃO – 5B - Erros na documentação e penalidades por isto
a
b
c
d
e
f
SEÇÃO – 2 - Chegada, permanência no porto e saída do navio
a
b
c
d
e
f
g
h
i