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Decreto nº 80.098, de 8 de agosto de 1977

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Art. 1.
Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, sob a supervisão do Ministério do Trabalho, com a finalidade de coordenar as iniciativas que visem à promoção do artesão e a produção e comercialização do artesanato brasileiro.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 2.
Constituem objetivos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato:
Ipromover, estimular, desenvolver, orientar e coordenar a atividade artesanal a nível nacional;
IIpropiciar ao artesão condições de desenvolvimento e auto-sustentação através da atividade artesanal;
IIIorientar a formação de mão-de-obra artesanal;
IVestimular e/ou promover a criação e organização de sistemas de produção e comercialização do artesanato;
Vincentivar as preservação do artesanato em suas formas da expressão da cultura popular;
VIestudar e propor formas que definam a situação jurídica do artesão;
VIIpropor a criação de mecanismos fiscais e financeiros de incentivo à produção artesanal;
VIIIpromover estudos e pesquisas visando à manutenção de informações atualizadas para o setor.
Art. 3.
O Coordenador Nacional do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato será designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 4.
À Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho através de sua Secretaria de Planejamento incumbirá proporcionar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 5.
Fica instituída a Comissão Consultiva do Artesanato com a seguinte composição:
a)1 (um) representante da Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho;
b)1 (um) representante da Secretaria de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho;
c)1 (um) representante do Ministério da Fazenda;
d)1 (um) representante do Ministério da Educação e Cultura;
e)1 (um) representante do Ministério do Interior;
f)1 (um) representante do Ministério da Indústria e Coméricio;
g)1 (um) representante do Serviço Social da Indústria;
h)1 (um) representante do Serviço Social do Comércio;
i)1 (um) representante da EMBRATUR;
j)1 (um) representante do INCRA.
§ 1ºOs membros da Comissão, efetivos e suplentes serão indicados pelos Ministros de Estado e pelos dirigentes dos órgãos respectivos e designados pelo Ministro do Trabalho.
§ 2ºSerá Presidente da Comissão o coordenador do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato.
Art. 6.
Os órgão integrantes da Comissão Consultiva do Artesanato programarão, em seus orçamentos anuais, os recursos necessários à organização, implantação e desenvolvimento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato, de acordo com as respectivas atividades setoriais.
Art. 7.
Compete à Comissão Consultiva do Artesanato:
Iorientar as atividades do programa;
IIdefinir diretrizes e programas de ação, bem como fixar normas e resoluções necessárias ao desenvolvimento do Programa;
IIIdisciplinar e orientar a aplicação de recursos;
IVdefinir e estabelecer prioridades das áreas a serem gradativamente abrangidas pelo Programa.
Art. 8.
Para efeito do Programa caberá, prioritariamente, à Comissão conceituar adequadamente o artesanato de modo a preservar a sua identidade como atividade econômica peculiar e caracterizar profissionalmente o artesão.
Art. 9.
O Ministério do Trabalho destinará recursos provenientes do seu orçamento atual para iniciar a implementação do Programa.
Art. 10.
Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato terá como sede de funcionamento para a Capital da República.
Art. 11.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de agosto de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Alysson Paulinelli

Ney Braga

Arnaldo Prieto

Angelo Calmon de Sá

João Paulo do Reis Velloso

Maurício Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.8.1977

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