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Decreto nº 8.758, de 10 de maio de 2016

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Art. 1.
Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, no período de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
Parágrafo únicoConsideram-se os períodos de realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016, respectivamente, de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.787, de 2016)

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º , § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, é classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
Ivoar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;
IIvoar sem plano de voo aprovado;
IIIomitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IVnão exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
Vadentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VImanter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VIIvoar sob falsa identidade;
VIIIvoar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IXefetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
Xestar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XIestar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XIIinterferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou
XIIIrealizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem a devida autorização.
Art. 3.
As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º , estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.
§ 1ºAs medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.
§ 2ºAs medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de averiguação, consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo.
§ 3ºAs medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso em aeródromo que lhe for indicado e ser submetida a medidas de controle de solo pelas autoridades competentes.
§ 4ºAs medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de intervenção, consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, de maneira que possam ser observados pela tripulação da aeronave suspeita, com o objetivo de persuadi-la a obedecer às ordens transmitidas.
§ 5ºSe as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º .
Art. 4.
Para os fins deste Decreto, será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:
Inão cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;
IIatacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;
IIIatacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;
IVlançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou
Vlançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem a devida autorização.
Art. 5.
As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 6.
A medida de destruição consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.
Art. 7.
A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:
Iemprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;
IIregistro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
IIIautorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 8.
Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:
Iaviões de asas fixas ou rotativas;
IIbalões;
IIIdirigíveis;
IVplanadores;
Vultraleves;
VIaeronaves experimentais;
VIIaeromodelos;
VIIIAeronaves Remotamente Pilotadas - ARP;
IXasas-deltas; e
Xparapentes e afins.
Art. 9.
O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para as hipóteses nele previstas.
Art. 10.
Este Decreto vigorará nos períodos de 24 de julho a 24 de agosto de 2016 e de 31 de agosto a 21 de setembro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.787, de 2016)

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Aldo Rebelo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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