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Decreto nº 8.750, de 13 de fevereiro de 1942

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Companhia Geral de Minas, S/A autorização para emitir ações ao portador.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei nº 3.553, de 25 de agosto de 1941,

DECRETA:

Art. 1.
É concedida à Companhia Geral de Minas, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar como empresa de mineração pelo decreto n.º 5.689, de 22 de maio de 1940, autorização para emitir ações ao portador, de acordo com o que dispõe o decreto-lei n.º 3.553, de 25 de agosto de 1941.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 26.2.1942

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