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Decreto nº 8.725, de 27 de abril de 2016

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Art. 1.
Fica instituída a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral, com vistas à integração e à articulação permanente entre serviços e ações das políticas de saúde, previdência social, trabalho, assistência social, educação, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, instituída pelo Decreto nº 7.602, de 7 de novembro de 2011 , e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência .
Parágrafo únicoPara os efeitos deste Decreto, considera-se reabilitação integral o conjunto de serviços e ações integradas de políticas públicas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social, para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Rede Intersetorial de Reabilitação Integral e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 2.
Os serviços e as ações da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral deverão ser executados de forma descentralizada e integrada, observados a interdisciplinaridade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Parágrafo únicoOs entes estaduais, municipais e distritais poderão aderir à Rede Intersetorial de Reabilitação Integral.
Art. 3.
São objetivos da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:
Iestruturar, integrar, articular e ampliar as ações destinadas à reabilitação integral nos diversos serviços que compõem a Rede, para a atenção à pessoa com restrição de funcionalidade e ao trabalhador em reabilitação profissional, em especial às pessoas com deficiência;
IIampliar e fortalecer as políticas que compõem a reabilitação integral, de modo a ampliar a eficiência no uso dos recursos da Rede;
IIIcapacitar, de forma continuada, os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações destinadas à estruturação, à ampliação, ao fortalecimento e à execução dos serviços que compõem a Rede;
IVpromover e ampliar as estratégias e ações de acolhimento, avaliação, reabilitação, inserção, reinserção ocupacional e participação social plena, no âmbito da Rede;
Vreconhecer competências e potencialidades e reduzir a invalidez laboral da pessoa com restrição de funcionalidade e do trabalhador em reabilitação profissional e prover os meios necessários para inserir ou reinserir na atividade laboral as pessoas e os trabalhadores citados;
VIdesenvolver ações integradas para eliminar ou minimizar as barreiras mencionadas no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 13.146, de 2015 , existentes no território e nos ambientes de trabalho;
VIIgarantir, promover e ampliar a participação e o controle social na elaboração das ações de reabilitação integral; e
VIIIdisseminar informações acerca da Rede.
Art. 4.
A Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será organizada por ações estruturantes e imediatas.
§ 1ºAs ações estruturantes da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:
Ia ampliação da Rede para o desenvolvimento de ações que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;
IIa realização de estudos e diagnóstico destinados ao desenvolvimento, ao monitoramento e ao gerenciamento da reabilitação integral que permita o aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar;
IIIa capacitação permanente da Rede; e
IVo fortalecimento dos espaços de participação e controle social.
§ 2ºAs ações imediatas da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:
Io estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;
IIo fortalecimento e a articulação das políticas de educação e profissionalização do cidadão;
IIIa integração das ações de inspeção do trabalho com aquelas destinadas à reabilitação profissional, à inserção ou à reinserção profissional das pessoas com deficiência e à promoção e à assistência à saúde do trabalhador; e
IVa consolidação de dados estatísticos, a construção e o compartilhamento de informações, inclusive de bancos de dados dos integrantes da Rede.
§ 3ºO compartilhamento de informações de que trata o inciso IV do § 2º deverá observar o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 .
Art. 5.
Ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Previdência Social, da Saúde e das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos regulamentará a estrutura e o funcionamento da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral no âmbito do Governo federal.
Parágrafo únicoPara a edição do ato a que se refere o caput , o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS será ouvido.
Art. 6.
São instâncias de gestão da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:
Io Comitê Gestor; e
IIo Comitê Local.
§ 1ºAs instâncias de gestão se reunirão:
Iordinariamente, observado o calendário aprovado pelo respectivo Comitê; e
IIextraordinariamente, mediante convocação de seu coordenador.
§ 2ºA participação nas instâncias de gestão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7.
O Comitê Gestor da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será composto por um representante titular e um suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
IInstituto Nacional do Seguro Social - INSS, que o coordenará;
IIMinistério da Educação;
IIIMinistério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
IVMinistério do Trabalho e Previdência Social;
VMinistério da Saúde; e
VIMinistério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos.
§ 1ºCaberá ao INSS prover o apoio técnico-administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 2ºPoderão ser convidados para participar das reuniões representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de entidades privadas, e especialistas.
Art. 8.
Compete ao Comitê Gestor da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:
Iestimular a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios visando à implementação da Rede;
IIpromover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na Rede de modo a assegurar a implementação e a execução das ações;
IIIelaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização;
IVacompanhar, avaliar e monitorar a Rede;
Vestabelecer diretrizes para a implementação e a organização dos Comitês Locais; e
VIemitir relatório periódico com informações sobre as ações e os resultados obtidos.
Art. 9.
O Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será constituído preferencialmente por representantes de órgãos, inclusive os entes estaduais, municipais e distritais que tiverem aderido à Rede, que sejam responsáveis pela execução local das políticas de saúde, previdência, trabalho, educação e assistência social, e representantes da sociedade civil, sob coordenação do INSS.
Parágrafo únicoO Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será instituído por ato específico, conforme regras de organização e funcionamento definidas pelo Comitê Gestor.
Art. 10.
Compete ao Comitê Local da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral:
Iestimular a adesão de serviços locais visando à implementação da Rede;
IIpromover a articulação dos serviços de modo a assegurar a execução de ações integradas que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;
IIIelaborar plano de trabalho, com metas, indicadores e recursos necessários para sua operacionalização em âmbito local;
IVacompanhar, avaliar e monitorar a implementação local das ações e dos serviços que compõem a Rede; e
Vemitir relatórios periódicos com informações sobre as ações e os resultados obtidos em âmbito local e encaminhá-los ao Comitê Gestor.
Art. 11.
As despesas decorrentes da implementação da Rede de Reabilitação Integral correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades nele representados.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.4.2016

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