A Rede Intersetorial de Reabilitação Integral será organizada por ações estruturantes e imediatas.§ 1ºAs ações estruturantes da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:
Ia ampliação da Rede para o desenvolvimento de ações que combinem atenção e assistência integrais à saúde, à reabilitação profissional e à reinserção social;
IIa realização de estudos e diagnóstico destinados ao desenvolvimento, ao monitoramento e ao gerenciamento da reabilitação integral que permita o aperfeiçoamento das políticas públicas para o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, de modo a propiciar a participação do indivíduo nos ambientes profissional, social, cultural e familiar;
IIIa capacitação permanente da Rede; e
IVo fortalecimento dos espaços de participação e controle social.
§ 2ºAs ações imediatas da Rede Intersetorial de Reabilitação Integral contemplam:
Io estabelecimento de parcerias, acordos de cooperação técnica, convênios e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas e privadas e organizações da sociedade civil;
IIo fortalecimento e a articulação das políticas de educação e profissionalização do cidadão;
IIIa integração das ações de inspeção do trabalho com aquelas destinadas à reabilitação profissional, à inserção ou à reinserção profissional das pessoas com deficiência e à promoção e à assistência à saúde do trabalhador; e
IVa consolidação de dados estatísticos, a construção e o compartilhamento de informações, inclusive de bancos de dados dos integrantes da Rede.
§ 3ºO compartilhamento de informações de que trata o inciso IV do § 2º deverá observar o disposto na Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 .