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Decreto nº 8.620, de 28 de janeiro de 1942

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a "Diatomita Industrial Limitada" a lavrar diatomita no município de Fortaleza do Estado do Ceará.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a "Diatomita Industrial Limitada" a lavrar diatomita no lugar denominado "Lagoa Redonda", em terrenos pertencentes a particulares, no distrito de Mecejana, município de Fortaleza, Estado do Ceará, numa área de vinte e seis hectares e cinquenta e oito ares (26,58 Ha). limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de quatro mil duzentos e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros (4.262,50m), rumo oitenta e quatro graus e cinquenta e dois minutos sudeste (84º 52' SE) da torre da Igreja de Mecejana e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações : quatrocentos e sessenta e oito metros (468m), sul (S) e quinhentos e sessenta e oito metros (568m), leste (E), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.
A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres federais, na forma da lei e em duas prestações semestrais, venciveis em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, um e meio por cento (1,5% ) do valor da produção efetiva da mina, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 31 do Código de Minas.
Art. 3.
Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do citado Código.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.
A autorização da lavra terá por titulo este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de quinhentos e quarenta mil réis (540$0).
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.2.1942

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