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Decreto nº 8.260, de 19 de novembro de 1941

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Honorato Faustino de Oliveira Júnior a pesquisar carvão no Município de São Jerônimo, do Estado do Paraná.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.
Fica autorizado o cidadão brasileiro Honorato Faustino de Oliveira Júnior a pesquisar carvão na Fazenda do Imbaú ou Rio do Peixe, no distrito de Caeté, Município de São Jeronimo, Estado do Paraná, numa área de novecentos e noventa e oito hectares e sessenta ares (998,60 Ha), limitada por um polígono mistilíneo tendo um dos seus vértices a distância de oitocentos e cinquenta metros (850m), rumo sessenta e sete graus e vinte minutos nordeste (67º20'NE) da confluência do Córrego da Figueira com o Rio do Peixe e cujos lados, a partir desse vértice tem os seguintes comprimentos e orientações : cinco mil metros (5.000m), rumo Oeste (W), mil novecentos e cinquenta metros (1.950m), rumo Norte (N) ; quatro mil e seiscentos metros (4.600m), rumo Leste (E), até a margem esquerda do Rio do Peixe, seguindo pela mesma, para montante, até atingir o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto
Art. 2.
O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3.
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na firma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5.
O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral, e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatro contos novecentos e noventa e cinco mil réis (4:995$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 6.12.1941

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