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Decreto nº 8.222, de 1 de abril de 2014

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, que cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 10, § 1º , da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971,

DECRETA :

Art. 1.
O Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações.” (NR)

“Art. 5º Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.

§ 1ºO BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.
§ 2ºA FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.” (NR)

“Art. 6º São órgãos estatutários da FINAME:

Ia Assembleia-Geral;
IIo Conselho de Administração;
IIIa Diretoria-Executiva; e
IVo Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoOs Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.” (NR)

“Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:

Io Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;
IIum membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;
IIIdois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIuma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.
§ 1ºO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.
§ 3ºOs mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.
§ 4ºA investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 5ºO mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 6ºNa hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 7ºEm caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.
§ 8ºO Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º , caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput.
§ 9ºSalvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:
IO Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;
IIo pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e
IIIsomente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários.” (NR)

“Art. 8º Compete ao Conselho de Administração da FINAME:

Iapreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;
IIopinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;
IIIaconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;
IVmanifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;
Vapreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;
VIaconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;
VIIdefinir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
VIIImanifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e
IXpronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D.” (NR)

“Art. 9º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.

§ 1ºO Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 2ºAs deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.” (NR)

“

Art. 10.
A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma:
Io Presidente, que será o Presidente do BNDES;
IIo Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES;
IIIdemais Diretores, sem denominação especial.
§ 1ºO Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto.
§ 2ºO Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto.
§ 3ºO Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME.
§ 4ºOs mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES.
§ 5ºA investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 6ºAo término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução.
§ 7ºEm caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES.” (NR)

“

Art. 10-A.
Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente:
Ifixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME;
IIfixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
IIIelaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração;
IVaprovar as normas gerais de operação;
Vaprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições;
VIdeliberar sobre as operações de apoio financeiro;
VIIaprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;
VIIIelaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IXautorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Xautorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais;
XIautorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento;
XIIconceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva;
XIIIexpedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME.” (NR)

“

Art. 10-B.
A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto.
Parágrafo únicoAs deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.” (NR)

“

Art. 10-C.
Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente:
Irepresentar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, observado o disposto no § 4º ;
IIconvocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
IIIfixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória;
IVbaixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva;
Vadmitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria;
VIsubmeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8º , caput, inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e
VIIdesignar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas.
§ 1ºCompete ao Diretor-Superintendente:
Iresponder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e
IIexercer as demais atribuições previstas para os Diretores.
§ 2ºA cada Diretor compete:
Icoadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas;
IIparticipar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e
IIIexercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
§ 3ºOs atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor.” (NR)

“

Art. 10-D.
Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Iorçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;
IIRelatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e
IIIos casos para os quais não haja previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.” (NR)

“

Art. 11.
Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte:
Idois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IIum membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 1ºOs membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2ºO membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato.
§ 3ºA investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.
§ 4ºO prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou.
§ 5ºO membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6ºNa hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 7ºSalvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.
§ 8ºAlém dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
§ 9ºO Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.” (NR)

“

Art. 11-A.
Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria da FINAME e exercer outras atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo únicoOs órgãos de administração da FINAME são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes, demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e os relatórios de execução do orçamento.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 13 e art. 14 do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966.

Brasília, 1º de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Mauro Borges Lemos

Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2014.

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