O Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:Art. 2º A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações. (NR)
Art. 5º Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caput do art. 10-A.
§ 1ºO BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.
§ 2ºA FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina. (NR)
Art. 6º São órgãos estatutários da FINAME:
Ia Assembleia-Geral;
IIo Conselho de Administração;
IIIa Diretoria-Executiva; e
IVo Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoOs Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo. (NR)
Art. 7º O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:
Io Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;
IIum membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;
IIIdois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVum representante do Ministério da Fazenda;
Vum representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIuma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.
§ 1ºO Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.
§ 2ºOs membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI do caput, poderão ser reconduzidos.
§ 3ºOs mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.
§ 4ºA investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 5ºO mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 6ºNa hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 7ºEm caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.
§ 8ºO Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º , caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput.
§ 9ºSalvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:
IO Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;
IIo pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e
IIIsomente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários. (NR)
Art. 8º Compete ao Conselho de Administração da FINAME:
Iapreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;
IIopinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;
IIIaconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;
IVmanifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;
Vapreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;
VIaconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;
VIIdefinir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
VIIImanifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e
IXpronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D. (NR)
Art. 9º O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
§ 1ºO Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 2ºAs deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade. (NR)