Decretos
Decreto nº 8.183, de 17 de janeiro de 2014
Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, que regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao art. 4º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,
DECRETA:
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Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Dyogo Henrique de Oliveira
José Gerardo Fontelles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014
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