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Decreto nº 8.183, de 17 de janeiro de 2014

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Art. 1.
O Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º Ficam definidas as seguintes condições para o pagamento da subvenção econômica extraordinária às unidades industriais produtoras de etanol combustível que desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012:

Ibeneficiários da subvenção - unidades industriais produtoras de etanol combustível, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, devidamente cadastradas no Sistema de Acompanhamento da Produção Canavieira - SapCana do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou do respectivo sindicato de produtores regularmente constituído;

.............................................................................................

IIIclassificação do etanol combustível - códigos 2207.10.10, 2207.10.90, 2207.20.11 e 2207.20.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

.............................................................................................

Parágrafo únicoA unidade industrial que tenha adquirido o etanol combustível de outra unidade industrial para reprocessamento não fará jus ao recebimento da subvenção referente a esse volume.”(NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013, que regulamenta o pagamento de subvenção econômica aos produtores fornecedores independentes de cana-de-açúcar e às unidades industriais produtoras de etanol combustível, os quais desenvolvam suas atividades na região Nordeste, referente à produção da safra 2011/2012 de que trata a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao art. 4º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 10.
.....................................................................
Ino caso de unidades industriais:
a)a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE; e
b)o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo;
IIno caso de unidades industriais produtoras cooperadas:
a)a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida pela cooperativa ou o DANFE, relativo ao volume de etanol combustível produzido pela cooperada;
b)a segunda via da Nota Fiscal de Venda de etanol combustível, emitida pela cooperativa, ou o DANFE; e
c)o Extrato de Declaração de Despacho averbado, no caso da comprovação do produto destinado ao mercado externo; e
IIIno caso de unidades industriais produtoras ou cooperativas associadas a sindicato:
a)os documentos constantes no inciso I ou II, conforme o caso;
b)o documento que comprove a condição da unidade industrial produtora ou da cooperativa associada ao sindicato;
c)a cópia do estatuto social e da ata da assembleia que elegeu a diretoria em vigor do sindicato;
d)a cópia do contrato social ou do estatuto social da unidade industrial produtora ou da cooperativa; e
e)o documento emitido pela unidade industrial produtora ou pela cooperativa, o qual autoriza o sindicato a representá-la perante a Conab para o recebimento da subvenção.

...................................................................................” (NR)

“

Art. 11.
Toda a documentação exigida no art. 5º e no art. 10 deverá ser entregue à Conab até o dia 15 de fevereiro de 2014, garantido ao beneficiário o prazo de vinte dias corridos, contado da data de notificação, para providenciar as devidas correções, observada a data estabelecida.
§ 1ºA Conab disponibilizará em seu sítio eletrônico:
Io endereço para a entrega da documentação;
IIa relação dos beneficiários por ordem cronológica de protocolo de entrega da documentação; e
IIIoutras informações complementares à operacionalização para o pagamento das subvenções de que trata este Decreto.
§ 2ºNa hipótese de haver inconsistência na documentação entregue, o beneficiário perderá o direito à ordem cronológica, retornando com novo protocolo na data da correção.”(NR)

“

Art. 12.
bservado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, para o fim de concessão das subvenções de que tratam o art. 2º e o art. 6º , ficam os beneficiários, as cooperativas e o sindicato de produtores regularmente constituídos dispensados da comprovação de regularidade fiscal para efeito do recebimento da subvenção.”(NR)

“

Art. 16.
recebimento irregular dos recursos provenientes da subvenção de que trata este Decreto sujeitará o infrator à devolução, em dobro, do valor recebido, atualizado monetariamente, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 8.079, de 20 de agosto de 2013.

Brasília, 17 de janeiro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Dyogo Henrique de Oliveira

José Gerardo Fontelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.2014

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