Decretos
Decreto nº 8.158, de 18 de dezembro de 2013
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os critérios e procedimentos para a progressão e promoção na Carreira de Especialista em Meio Ambiente de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002,
DECRETA :
1. cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e
2. resultado médio igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão ; ou
Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Izabella Mônica Vieira Teixeira
E texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2013
ANEXO
REQUISITOS MÍNIMOS DE CAPACITAÇÃO PARA FINS DE PROMOÇÃO
Tabela 1 - Cargos de nível superior
| CLASSE | REQUISITOS | |
| CLASSE 'B' PARA CLASSE 'ESPECIAL' | Certificação em eventos de capacitação que totalizem cento e vinte horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção. | |
| CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' | Certificação em eventos de capacitação que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos quatro anos imediatamente anteriores à promoção. | |
Tabela 2 - Cargos de nível médio
| CLASSE | REQUISITOS | |
| CLASSE 'C' PARA CLASSE 'ESPECIAL' | Certificação em eventos de capacitação que totalizem oitenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. | |
| CLASSE 'B' PARA CLASSE 'C' | Certificação em eventos de capacitação que totalizem sessenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. | |
| CLASSE 'A' PARA CLASSE 'B' | Certificação em eventos de capacitação que totalizem quarenta horas-aula, realizados nos três anos imediatamente anteriores à promoção. | |
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