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Decreto nº 8.140, de 31 de outubro de 1941

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a cidadã brasileira Zenébia Alvarenga Monteiro Soares a pesquisar mirabilita e epsomita no município de Simplício Mendes do Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos termos do decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a cidadã brasileira Zenobia Alvarenga Monteiro Soares a pesquisar mirabilita e epsomita numa área de cento e cinquenta hectares (150 Ha), situada na "Fazenda Moreira", distrito e município de Simplicio Mendes, Estado do Piauí, e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos metros (300 m), na, direção cinco graus nordeste (5º NE) magnético, do canto nordeste (NE) da casa de residência de Luiz Maurici Sobrinho e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos : mil quinhentos e vinte metros (1500 m) e vinte e três graus noroeste (23º NW) e mil metros (1.000 m) e cinquenta e sete graus sudoeste (57º SW) . Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.
A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3.
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4.
As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5.
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6.
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de um conto e quinhentos mil réis (1:500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de outubro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETÚLIO VARGAS

Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 18.11.1941

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