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Decreto nº 8.136, de 5 de novembro de 2013

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010,

DECRETA :

Art. 1.
Fica aprovado o regulamento do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, na forma do Anexo.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiza Helena de Bairros

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.11.2013

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO

DA IGUALDADE RACIAL

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E DOS MARCOS REGULATÓRIOS

Art. 1.
O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Sinapir, instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, constitui forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades raciais existentes no País, prestado pelo Poder Executivo federal.
§ 1ºO Sinapir é um sistema integrado que visa a descentralizar e tornar efetivas as políticas públicas para o enfrentamento ao racismo e para a promoção da igualdade racial no País.
§ 2ºO Sistema tem a função precípua de organizar e promover políticas de igualdade racial, compreendidas como conjunto de diretrizes, ações e práticas a serem observadas na atuação do Poder Público e nas relações entre o Estado e a sociedade.
Art. 2.
O Sinapir será organizado por meio da definição de competências e responsabilidades específicas para a União e para os demais entes federados que aderirem ao Sistema.
§ 1ºO funcionamento do Sistema deve assegurar que a ação de cada parte integrante observe a finalidade comum, garantida a participação da sociedade civil e o controle social das políticas públicas.
§ 2ºDeverão ser adotadas estratégias para assegurar à política de igualdade racial prioridade no planejamento e no orçamento dos entes federados que aderirem ao Sinapir de modo a garantir o desenvolvimento de programas com impacto efetivo na superação das desigualdades raciais.
§ 3ºO Sinapir deve garantir que a igualdade racial seja contemplada na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas, em todas as esferas de governo.

Seção II

Dos Fundamentos Legais

Art. 3.
São fundamentos legais do Sinapir:
ILei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial, em cujo Título III (Capítulos I, II e III ) foi instituído o Sinapir;
IIConvenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 23, de 21 de junho de 1967, ratificada pela República Federativa do Brasil em 27 de março de 1968 e promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 8 de dezembro de 1969 ;
IIIPolítica Nacional de Promoção da Igualdade Racial, instituída pelo Decreto nº 4.886, de 20 de novembro de 2003 ; e
IVPlano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, aprovado pelo Decreto nº 6.872, de 4 de junho de 2009.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS

Art. 4.
São princípios do Sinapir:
Idesconcentração, que consiste no compartilhamento, entre os órgãos e entidades da administração púbica federal, das responsabilidades pela execução e pelo monitoramento das políticas setoriais de igualdade racial;
IIdescentralização, que se realiza na definição de competências e responsabilidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios, de modo a permitir que as políticas de igualdade racial atendam as necessidades da população;
IIIgestão democrática, que envolve a participação da sociedade civil na proposição, acompanhamento e realização de iniciativas, por meio dos conselhos e das conferências de Promoção da Igualdade Racial; e
IVestímulo à adoção de medidas que favoreçam a promoção da igualdade racial pelos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e iniciativa privada.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 5.
São objetivos do Sinapir, de acordo com o art. 48 da Lei nº 12.288, de 2010 :
Ipromover a igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante a adoção de ações afirmativas;
IIformular políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra;
IIIdescentralizar a implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais;
IVarticular planos, ações e mecanismos para promoção da igualdade étnica; e
Vgarantir a eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS GERENCIAIS

Art. 6.
Constituem instrumentos de gestão do Sinapir:
Io Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir, e os planos estaduais, distrital e municipais;
IIo Plano Plurianual de Governo; e
IIIa Rede-Sinapir, a ser criada com o fim de promover:
a)a gestão de informação;
b)as condições para o monitoramento;
c)a avaliação do Sinapir; e
d)o acesso e o controle social.
Art. 7.
A atuação da Rede-Sinapir deverá ser precedida de:
Iformação de cadastro nacional dos órgãos de políticas de promoção da igualdade racial, nas esferas estadual, distrital e municipal; e
IIdesenvolvimento de portal na internet, com acesso diferenciado e voltado para a divulgação das ações dos diversos órgãos e entidades que compõem o Sinapir.
Parágrafo únicoSimultaneamente ao funcionamento do Sistema, ocorrerão o aperfeiçoamento e a disseminação dos instrumentos e técnicas de avaliação e monitoramento das ações dos órgãos e entidades que compõe o Sinapir e a análise do impacto dessas ações nas condições de vida das populações negra, indígena e cigana.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO SINAPIR

Art. 8.
Integram a estrutura do Sinapir:
Iconferências de Promoção da Igualdade Racial - nacional, estaduais, distrital e municipais, que constituem instâncias formais de diálogo entre o setor público e a sociedade civil, visando a garantir a participação social na proposição, implementação e monitoramento das políticas públicas;
IIConselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial - CNPIR, de natureza consultiva, ao qual compete exercer o controle social, por meio do acompanhamento da implementação das políticas de promoção da igualdade racial, e contribuir para que sua execução esteja em conformidade com as diretrizes da Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
IIISecretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República - SEPPIR-PR, responsável pela articulação ministerial e pela coordenação central do Sistema;
IVFórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, espaço de formação de pactos no âmbito do Sistema, constituído pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos de promoção da igualdade racial estaduais, distrital e municipais, responsáveis pela articulação da política nas suas esferas de governo; e
VOuvidoria Permanente em Defesa da Igualdade Racial do Poder Executivo, responsável pela interlocução imediata entre cidadãos e o Poder Público, a qual cabe funcionar como canal para o recebimento de opiniões e reclamações, a mediação de conflitos e o encaminhamento de denúncias de racismo e discriminação racial.
Parágrafo únicoA implementação do Sistema em âmbito federal será feita pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República em conjunto com os Ministérios responsáveis pela execução de politicas setoriais de promoção igualdade racial.
Art. 9.
As conferências devem ser realizadas a cada quatro anos, conforme cronograma a ser definido pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, ouvido o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 10.
s órgãos estaduais de promoção da igualdade racial dos entes que aderirem ao Sinapir são responsáveis pela criação de fóruns estaduais de gestores municipais e pelo apoio ao seu funcionamento, a fim de assegurar a descentralização da política de promoção da igualdade racial e possibilitar a representação dos Municípios na instância de formação de pactos do Sinapir.
Art. 11.
Fica instituído, no âmbito do Sinapir, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - Fipir, com o objetivo de implementar estratégias para a incorporação da política nacional de promoção da igualdade étnico-racial às ações governamentais de Estados e Municípios.
§ 1ºAo Fipir competirá atuar como instância de formação de pactos entre os entes federados, com o fim de promover a igualdade racial e o enfrentamento ao racismo.
§ 2ºO Fipir será composto por dirigentes responsáveis pela articulação e pela coordenação da política de promoção da igualdade racial da União, dos Estados, do Distrito Federal e da representação dos Municípios em cada Estado, escolhida no fórum estadual de gestores municipais.
§ 3ºO regimento interno provisório do Fipir e as orientações gerais para o funcionamento dos fóruns estaduais de gestores municipais serão definidas em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
§ 4ºUma vez que o Fipir e os fóruns estaduais de gestores municipais estejam compostos, respectivamente, por cinquenta por cento dos Estados e por cinquenta por cento dos Municípios com órgãos de promoção da igualdade racial, será elaborado o regimento interno de ambas as instâncias.
§ 5ºPara a votação do regimento interno do Fipir, cada esfera da federação representada no fórum terá direito a um voto.
§ 6ºPara fins do disposto no §5º , considera-se o Distrito Federal incluído na esfera estadual.
§ 7ºA coordenação do Fipir compete à Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, que proverá o apoio administrativo e os meios necessários ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

DA ADESÃO, PARTICIPAÇÃO, COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES

Art. 12.
São requisitos para adesão de Estados, Distrito Federal e Municípios ao Sinapir:
Iinstituição e funcionamento de conselho voltado para a promoção da igualdade racial, composto por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil; e
IIinstituição e funcionamento de órgão de promoção da igualdade racial na estrutura administrativa.
Parágrafo únicoOs Municípios poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II do caput por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.

Seção II

Das Condições para a Participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sinapir

Art. 13.
Participam do Sinapir a União, representada pela Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República e pelos órgãos responsáveis pela execução de políticas setoriais de promoção da igualdade racial, e, os Estados, Distrito Federal e os Municípios que tenham aderido ao Sistema.
Parágrafo únicoAto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará os procedimentos a serem seguidos no processo de adesão ao Sinapir pelos entes federados, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 14.
São condições para a participação de Estados e Distrito Federal no Sinapir:
Iinstituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos estaduais e distrital voltados para a promoção da igualdade racial;
IIassegurar o funcionamento dos órgãos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
IIIparticipar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial;
IVorganizar e coordenar fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
Velaborar e executar os planos estaduais e distrital de promoção da igualdade racial;
VIapoiar os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na elaboração e execução de seus planos;
VIIrealizar conferências estaduais e distrital de promoção da igualdade racial e apoiar a realização de conferências municipais;
VIIIfortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial; e
IXexecutar a política estadual e distrital de promoção da igualdade racial, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
Parágrafo únicoSalvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação do Estado ou Distrito Federal no Sinapir.
Art. 15.
São condições para participação dos Municípios no Sinapir:
Iinstituir e apoiar administrativa e financeiramente os conselhos municipais voltados para a promoção da igualdade racial;
IIassegurar o funcionamento dos órgãos municipais de promoção da igualdade racial, oferecendo condições administrativas e financeiras, observados os requisitos e as formas de gestão do Sinapir, nos termos do art. 14;
IIIparticipar e contribuir para o fortalecimento dos fóruns estaduais de gestores municipais de promoção da igualdade racial;
IVparticipar do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial, por meio de representação do respectivo fórum estadual de gestores municipais;
Velaborar e executar os planos municipais de promoção da igualdade racial;
VIrealizar as conferências municipais de promoção da igualdade racial; e
VIIexecutar a política de promoção da igualdade racial em âmbito municipal, em conformidade com o que for pactuado no Sinapir.
§ 1ºSalvo as condições previstas nos incisos I e II do caput, as demais poderão ser satisfeitas concomitantemente à participação dos Municípios ao Sinapir.
§ 2ºOs Municípios poderão satisfazer as condições para a participação no Sistema por meio de consórcios públicos, nos termos do art.26.
Art. 16.
Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, definirá as modalidades de gestão do Sistema.
Parágrafo únicoA qualquer momento os entes federados poderão retirar-se do Sistema.

Seção III

Da Participação da Sociedade Civil no Sinapir

Art. 17.
A sociedade civil participará do Sistema por meio dos conselhos voltados para a promoção da igualdade racial em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal e das conferências de Promoção da Igualdade Racial.
Art. 18.
A composição de grupos de trabalho, comitês ou outras instâncias para as quais a sociedade civil tenha representantes devidamente designados será considerada forma de participação no Sistema.
Art. 19.
A execução pela sociedade civil de projetos específicos de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo, de interesse da coletividade, financiados pelo Poder Público, também constitui forma de participação no Sinapir.

Seção IV

Das Competências e Responsabilidades da União

Art. 20.
Compete à União coordenar o Sinapir e exercer as seguintes funções:
Iadotar políticas de fomento para a participação de Estados, Distrito Federal e Municípios no Sistema;
IIarticular planos e programas a serem pactuados no âmbito do Sinapir e executados sob a coordenação dos órgãos de promoção da igualdade racial integrantes do Sistema;
IIIfortalecer os planos e programas decorrentes da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
IVapoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na criação de órgãos de promoção da igualdade racial e na implementação das políticas de promoção da igualdade racial;
Vexecutar a política de promoção da igualdade racial em âmbito federal, monitorá-la e criar instrumentos para aferir a sua eficácia;
VIimplementar o Plano Nacional de Promoção da Igualdade Racial - Planapir;
VIIrealizar conferências nacionais de promoção da igualdade racial e apoiar a realização das conferências estaduais e distrital; e
VIIIapoiar o funcionamento da Ouvidoria Permanente de Promoção da Igualdade Racial no Poder Público federal.

CAPÍTULO VI

DO MECANISMO DE FINANCIAMENTO

Art. 21.
s entes que aderirem ao Sinapir devem assegurar, em seus orçamentos, recursos para a implementação das políticas de igualdade racial e promover medidas de transparência quanto à alocação desses recursos.
Art. 22.
As políticas de promoção da igualdade racial e de enfrentamento ao racismo pactuadas no âmbito do Sistema serão cofinanciadas pela União e os Estados, Distrito Federal e Municípios que aderirem ao Sinapir.
Art. 23.
mecanismo de financiamento do Sinapir, em âmbito federal, compreende recursos oriundos:
Ido orçamento da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
IIdas ações orçamentárias previstas na lei orçamentária anual direcionadas à promoção da igualdade racial e enfrentamento ao racismo;
IIIde doações voluntárias de particulares, de empresas privadas e de organizações não governamentais;
IVde doações voluntárias de fundos nacionais e internacionais; e
Vde doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.
Art. 24.
As transferências voluntárias de recursos federais para apoio à promoção da igualdade racial deverão priorizar os entes estaduais, distrital e municipais que tiverem aderido ao Sinapir.
Parágrafo únicoA Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República poderá selecionar projetos de Estados, Distrito Federal e Municípios por editais, priorizados aqueles apresentados por entes que tiverem aderido ao Sinapir.
Art. 25.
apoio a iniciativas de organizações da sociedade civil será feito por meio de parcerias com entidades selecionadas mediante editais de chamamento público.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26.
s entes que quiserem aderir ao Sinapir poderão formar consórcios públicos para a implementação conjunta das políticas de promoção da igualdade racial.
Art. 27.
A participação nas atividades do Fipir é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 28.
Ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República disciplinará normas adicionais necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 29.
Será criado no âmbito do Governo federal o Disque Igualdade Racial, sob responsabilidade da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, para receber denúncias de racismo e discriminação racial, em especial, as relacionadas à juventude negra, comunidades tradicionais de matriz africana, comunidades quilombolas e povos de cultura cigana.
Parágrafo únicoPoderão ser celebradas com os Estados, Distrito Federal e Municípios integrantes do Sinapir parcerias para formação de rede nacional de atendimento às vítimas de discriminação racial.

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