A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.§ 1ºNa avaliação de desempenho individual, além do cumprimento das metas de desempenho individual, deverão ser avaliados, no mínimo, os seguintes fatores:
Iprodutividade no trabalho, com base em parâmetros previamente estabelecidos de qualidade e produtividade;
IIconhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades do cargo efetivo na unidade de exercício;
IIItrabalho em equipe;
IVcomprometimento com o trabalho; e
Vcumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2ºO ato a que se refere o § 2º do art. 1º também poderá incluir um ou mais dos seguintes fatores:
Iqualidade técnica do trabalho;
IIcapacidade de autodesenvolvimento;
IIIcapacidade de iniciativa;
IVrelacionamento interpessoal; e
Vflexibilidade quanto a mudanças.
§ 3ºOs servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança serão avaliados na dimensão individual, a partir:
Idos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
IIdos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
IIIda média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 4ºOs servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no inciso II do caput do art. 13 ou no inciso II do caput do art. 14 serão avaliados na dimensão individual, a partir:
Idos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
IIdos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
IIIda média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
§ 5ºNa impossibilidade de aplicação do inciso III do § 3º ou do inciso III do § 4º , o servidor será avaliado na dimensão individual, a partir:
Idos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte e sete e meio por cento; e
IIdos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de setenta e dois e meio por cento.
§ 6ºNo primeiro ciclo de avaliação implementado a partir da data de publicação deste Decreto, os servidores de que tratam os §§ 3º , 4º e 5º serão avaliados apenas pela chefia imediata.
§ 7ºA atribuição de conceitos pelos integrantes da equipe de trabalho aos pares e à chefia imediata, a que se referem o inciso III do § 3º e o inciso III do § 4º , deverá ser precedida de evento preparatório que definirá metodologia, procedimentos, critérios de sua correta aplicação.
§ 8ºPara fins do disposto no inciso III do § 3º , o ato a que se refere o § 2º do art. 1º poderá estabelecer os procedimentos específicos de avaliação entre os integrantes da equipe de trabalho.
§ 9ºO cumprimento das metas de desempenho individual será avaliado apenas pela chefia imediata.
§ 10ºA unidade de recursos humanos da PREVIC consolidará os conceitos atribuídos ao servidor e dará ciência ao avaliado de todo o processo.