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Decreto nº 8.071, de 14 de agosto de 2013

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Art. 1. Art. 40. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, e 21, caput, inciso XII, alínea “f”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 12.815, de 5 de junho de 2013, nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 40.
Ministério do Trabalho e Emprego instituirá, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, banco de dados específico com o objetivo de organizar a identificação e a oferta de mão de obra qualificada para o setor portuário, intitulado SINE-PORTO.
§ 1ºConstarão do SINE-PORTO, no mínimo, as seguintes informações:
Iidentificação do trabalhador;
IIqualificação profissional obtida para o exercício das funções; e
IIIregistro ou cadastramento em órgão de gestão de mão de obra, quando couber.
§ 2ºOs trabalhadores portuários avulsos inscritos no respectivo órgão de gestão de mão de obra, constantes no SINE-PORTO, terão preferência no acesso a programas de formação ou qualificação profissional oferecidos no âmbito do SINE ou do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, de que trata a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011. ” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de agosto de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Manoel Dias

Gilberto Carvalho

Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2013

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