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Decreto nº 79.842, de 22 de junho de 1977

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Revogado
Vide Decreto de 1º.4.2002
Vide Decreto no 96.221, de 1988
Outorga concessão à Rede Independente de Rádio Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Jardim, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 13.094-76 (Edital nº 86-76),

DECRETA:

Art. 1.
Fica outorgada concessão à Rede Independente de Rádio Ltda., nos termos do artigo 278 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Jardim , Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial a União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2.
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de junho de 1977; 156º da independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Euclides Quandt de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 23.6.1977

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